19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX CE 2015/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. PREVALÊNCIA DAS RAZÕES DO JUÍZO FEDERAL INDEFERINDO A PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Os fundamentos do Juízo de origem não são aptos a autorizar a renovação do tempo de permanência do preso no presídio de segurança máxima porque não se referem aos requisitos exigidos legalmente, a teor do contido no art. 3º do Decreto nº 6.877/2009, para a inclusão e permanência do apenado no sistema federal, tampouco fazem menção à periculosidade do agente. A falência do sistema carcerário estadual não justifica a inclusão/permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima.
2. Estando o preso há mais de dois anos no sistema federal sem que tenha sido confirmado seu envolvimento no fato que autorizou sua transferência e já tendo alcançado o requisito objetivo para a progressão de regime, além de haver irregularidade na documentação relativa ao processo de transferência, não é razoável a prorrogação do período de permanência do agente no sistema federal.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza - CE, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências Legislativas
- FED DECDECRETO EXECUTIVO:006877 ANO:2009 ART :00003