9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX AL 2015/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIREITO SUBJETIVOS DE SERVIDORES. RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE.
1. Sabe-se que o julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento. Não há indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão de tal juízo, forçoso concluir, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. no que se refere à distribuição do ônus da prova, a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no caso, também esbarra na Súmula nº 7 do STJ, por exigir a apreciação de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita (cf. AgRg no AREsp 160.817/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2014).
2. O acolhimento das proposições recursais à respeito da existência fatos impeditivos à concessão do direito vindicado, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Leis nº 4.320/1964 e nº 101/2000)-, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incindem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais. Ademais, cabe ressaltar a impossibilidade da Administração suprimir vantagem de servidor garantida em lei a pretexto de cumprir as determinações da LRF. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LCPLEI COMPLEMENTAR:000101 ANO:2000 LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL