29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | ALESSANDRA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 12, I, DA LEI 8.137⁄1990). EXPRESSIVO VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR SONEGADO. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Restou apurado que o crédito tributário sonegado, à época da denúncia, envolvia diversos tributos e era de R$ 1.156.819,70, valor ainda não atualizado, não sendo possível identificar, sem o revolvimento de aspectos fáticos-probatórios, o montante inicial devido, como pretende a agravante (Súmula 7⁄STJ).
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137⁄90, pois configura grave dano à coletividade.
3. Agravo Regimental desprovido.
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | ALESSANDRA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em favor de ALESSANDRA ALVES DA SILVA em adversidade à decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando a negativa de vigência ao art. 12, I, da Lei 8.137⁄1990.
Alega a ora agravante ser inaplicável a Súmula 7 desta Corte à hipótese dos autos, pois o que se pretende não é o simples reexame de prova, uma vez que a questão debatida é unicamente de direito.
Sustenta que para fins de incidência da majorante expressa no art. 12, I, da Lei 8.137⁄1990 (dano à coletividade) deve ser considerado o valor principal do tributo, sem a incidência dos juros de mora e encargos legais.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do tema ao colegiado.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
A irresignação não logra prosperar.
O recurso especial foi interposto em adversidade a acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 480):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DOLO. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI N' 8.137⁄90. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
1. Ficaram demonstradas a autoria e a materialidade de crimes tipificados no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137⁄90, em continuidade delitiva, diante da omissão da acusada em declarar os rendimentos auferidos pela empresa de que era sócia-administradora, com relação ao ano-calendário de 2002, e da apresentação de informações falsas, quanto ao ano-calendário de 2003.
2. Restou apurado que, no período, a aludida pessoa jurídica auferiu rendimentos que deveriam ensejar o recolhimento de vários tributos federais, o que resultou em vultoso prejuízo ao Fisco, da ordem de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
3. Como, na ação penal, foram devidamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, não se justifica a sua invalidação, sob o argumento de que não houve notificação no procedimento administrativo fiscal que lhe antecedeu. Ademais, no caso concreto, a dita notificação aconteceu, embora pela via editalícia, por não ter sido localizada a acusada no endereço informado ao Fisco.
4. Não há que se falar em ausência de culpabilidade ou dolo e de inexigibilidade de conduta diversa, por dificuldades financeiras, porque estas respaldam o mero inadimplemento dos tributos, mas não a omissão em prestar informações ou a apresentação de declarações incompatíveis com a realidade.
6. A dosimetria da pena deve ser mantida, diante da adequação ao caso concreto. A dimensão do dano ao erário público justifica a identificação, na espécie, da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.137⁄90.
7. Apelação improvida.
Restou apurado que o crédito tributário sonegado, à época da denúncia, envolvia diversos tributos federais e era de R$ 1.156.819,70, valor ainda não atualizado (e-STJ fls. 4), não sendo possível identificar, sem o revolvimento de aspectos fáticos-probatórios, o montante inicial devido, como pretende a agravante (Súmula 7⁄STJ).
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei 8.137⁄90, pois configura grave dano à coletividade. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137⁄90. VALOR SONEGADO EM TORNO DE R$ 790.000,00 (SETECENTOS E NOVENTA MIL REAIS), SEM CONTAR O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE JUROS DE MORA E DE MULTA. APLICAÇÃO DO AUMENTO JUSTIFICADO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se no sentido de que o não recolhimento de vultoso montante de tributos configura grave dano à coletividade, que enseja a aplicação da causa de aumento da pena estabelecida no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137⁄90. Tal majorante justifica-se pelo fato de a quantia vultosa suprimida repercutir sobre a coletividade, destinatária da receita pública decorrente do pagamento de tributos.
2. É inquestionável que a quantia não recolhida pelo Recorrente - R$ 790.456,71 (setecentos e noventa mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), sem contar o montante devido a título de juros de mora e de multa - justifica a aplicação da causa de aumento, pois impõe grave dano à coletividade. Aplicação da Súmula n.º 83 desta Corte Superior.
3. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp. 1.412.501⁄PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01⁄04⁄2014, DJe 10⁄04⁄2014)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137⁄90. SONEGAÇÃO FISCAL. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137⁄90. VALOR SONEGADO NO IMPORTE DE R$ 839.701,35 (OITOCENTOS E TRINTA E NOVE MIL, SETECENTOS E UM REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS). GRAVE DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADA NEGATIVAMENTE PELO MESMO MOTIVO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, não resta dúvidas de que, à luz da jurisprudência deste STJ, a quantia não recolhida pelo recorrido - R$ 839.701,35 (oitocentos e trinta e nove mil, setecentos e um reais e trinta e cinco centavos), sem os consectários da multa e dos juros moratórios - justifica a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137⁄90, porquanto implica em grave dano à coletividade.
2. "Em sede de individualização de pena criminal, por força do princípio non bis in idem, é vedada a dupla consideração da mesma circunstância, como ocorre quando se lhe atribui as funções de circunstância judicial e de causa especial de aumento, no processo trifásico da imposição da sanção penal" . (REsp 208.952⁄RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Rel. p⁄ Acórdão Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 15⁄05⁄2000) 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. 1.325.685⁄RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2014, DJe 21⁄08⁄2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Número Registro: 2013⁄0376206-8 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.417.550 ⁄ PE |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 18⁄08⁄2015 |
Exmo. Sr. Ministro : | GURGEL DE FARIA |
RECORRENTE | : | ALESSANDRA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVANTE | : | ALESSANDRA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Documento: 1430676 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 25/08/2015 |