6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 295832 SP 2014/0128958-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 26/08/2015
Julgamento
6 de Agosto de 2015
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.
1. A individualização da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 68 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
2. De acordo com as singularidades do caso e os vetores do art. 59 do CP, a pena-base do paciente foi fixada acima do mínimo legal, ante o significativo valor do tributo sonegado, superior a um milhão de reais, dado que constitui importante referencial a ser observado pelo julgador na individualização da pena, porquanto capaz de gerar expressiva danosidade social.
3. É proporcional o aumento de seis meses na pena-base, a par da variação em abstrato do crime, que vai de 2 a 5 anos de reclusão. De fato, o aumento a ser praticado pelo magistrado, por ocasião da análise do art. 59 do Código Penal, não fica adstrito ao número de circunstâncias judicias desfavoráveis, mas à intensidade com que de cada uma delas é valorada.
4. O aumento de 1/2 da sanção, pela continuidade delitiva, considerada a prática de 6 infrações penais, revela-se razoável. Aliás, é firme a jurisprudência desta Corte de que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" ( HC n. 283.720/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/8/2014). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 3 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Dr (a). GABRIEL DUQUE ESTRADA, pela parte PACIENTE: GEDEÃO DE MENEZES FILHO.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00033 PAR: 00003 ART : 00044 INC:00003 ART : 00059 ART : 00068 ART : 00071
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00387
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00005 INC:00046
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008137 ANO:1990 ART :00001