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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AgRg no RMS 1001100-09.8992.0.12.0035 ES 2012/0190986-7
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no RMS 1001100-09.8992.0.12.0035 ES 2012/0190986-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 21/08/2015
Julgamento
6 de Agosto de 2015
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SOLDO. EQUIPARAÇÃO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF.
1. Caso em que o agravante/impetrante busca a tutela jurisdicional para assegurar-lhe direito de receber soldo não inferior aos dos militares do Exército.
2. Seja pela incidência do inciso XIII do art. 37 da CF, seja pela aplicação do verbete sumular n. 339/STF, inexiste direito líquido e certo de policiais militares estaduais à vinculação dos seus soldados aos militares das forças armadas.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00037 INC:00013
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339