11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2011/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PARA UM DOS CÔNJUGES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA AUTORA. ART. 100, II, DO CPC. REGRA ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual é o foro competente para o processamento e julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quando esta vem cumulada com alimentos pedidos por um dos cônjuges, sem que haja interesse de menor envolvido.
2. Não se tratando de incapaz, a competência prevista no art. 100, II, do CPC é relativa, podendo o alimentado optar tanto pelo foro do domicílio do réu quanto pelo de seu próprio domicílio.' 3. A aplicação da regra especial de competência resguarda o alimentado em sua presumida condição de hipossuficiente e ameniza o custo financeiro de se demandar em foro distinto de seu domicílio, promovendo seu acesso à justiça. 4. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00100 INC:00002