2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 301003 SC 2014/0195773-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 04/09/2015
Julgamento
18 de Agosto de 2015
Relator
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
- Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, as intimações da data da sessão de julgamento e do acórdão foram efetuadas por meio do Diário de Justiça eletrônico - Nos termos do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, § 5ª, da Lei n. 1.060/50, a intimação do defensor nomeado deverá ser pessoal, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Precedentes. Ordem concedida para reconhecer a nulidade da Apelação Criminal n. 2012.039976-0, determinando que seja proferido novo acórdão com prévia intimação pessoal do defensor dativo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:001060 ANO:1950 LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART : 00005 PAR: 00005
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00370 PAR: 00004