11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MS 2013/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. O direito de a parte produzir e requerer provas, prerrogativa de matriz constitucional ( CF, art. 5º, LIV e LV), não deve ser exercido de maneira indiscriminada, mas em consonância com a imprescindibilidade daquelas no caso concreto.
2. É conferido ao magistrado a prerrogativa de negar a produção de perícia requerida pelas partes "quando não for necessária ao esclarecimento da verdade", a teor do que prescreve o art. 184 do CPP, bem como indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias ( CPP, art. 400, § 1º).
3. Esta Corte tem entendido que o indeferimento "fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva."( RHC 42.890/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015).
4. Hipótese em que a rejeição do pedido de realização de exame pericial nos aparelhos e computadores utilizados pela Polícia Federal para gravações audiovisuais e de formulação de novos quesitos - além daqueles requeridos em impetração anterior, em que tal prova foi autorizada - decorreu da falta de demonstração de qualquer possibilidade de manipulação dos registros captados, utilizados para amparar denúncia em ação penal instaurada para apurar os crimes capitulados nos arts. 288, 312 e 317, todos do Código Penal.
5. A pretensão, de acordo com o Tribunal a quo, manifesta, em verdade, tentativa de ampliação do decidido no writ anterior - em que se delimitou o âmbito de produção daquela prova - e de desconstituição da credibilidade da instituição policial, em verdadeiro abuso do direito de defesa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00005 INC:00054 INC:00055
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00400 PAR: 00001