17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO: AgRg na Rcl XXXXX SP 2015/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. Ademais, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução, quando nem sequer foi feita prova do acerca do início do prazo prescricional que se quer ver reconhecido.
3. Agravo regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED RESRESOLUÇÃO:000012 ANO:2009 ART :00006