20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP 2012/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente sustenta o direito líquido e certo ao sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até que o feito seja resolvido no âmbito da esfera judicial criminal. Utiliza-se, como fundamento legal, de dispositivo previsto na Lei Complementar Estadual n. 207/79 (com as alterações da Lei Complementar n. 922/09).
3. Verifica-se que o mencionado dispositivo (art. 65) não garante direito automático ao sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até que seja definida sua situação no plano da justiça criminal; pelo contrário. O § 3º do mencionado artigo preceitua que o sobrestamento, no plano administrativo disciplinar, depende de despacho motivado da autoridade competente para aplicar a reprimenda. A contrario sensu, observa-se que a regra é o impulso oficial da persecução administrativa (dever de toda autoridade ao tomar conhecimento de malfeito), para que se apure a conduta irregular.
4. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos. Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências Legislativas
- EST LCPLEI COMPLEMENTAR:000207 ANO:1979 UF:SP
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00002