17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
REQUERENTE | : | RENI LUÍS EVANGELISTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA E OUTRO (S) |
REQUERIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213⁄91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
REQUERENTE | : | RENI LUÍS EVANGELISTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA E OUTRO (S) |
REQUERIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
1. Trata-se de Incidente de Uniformização de interpretação de Lei Federal instaurado por RENI LUÍS EVANGELISTA DOS SANTOS com fundamento no art. 14, § 4o., da Lei 10.259⁄2001, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor da Autarquia Previdenciária, em que o segurado postula a concessão de aposentadoria especial.
2. A ação foi ajuizada perante a 2a. Vara do Juizado Especial Federal Cível da Subseção de Novo Hamburgo⁄RS, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e fixou o termo a quo na data da sentença.
3. Em sede de Recuso Inominado, a Turma Recursal manteve a sentença.
4. O suscitante, ao argumento de que o decisum teria divergido do entendimento desta Corte Superior, ajuizou pedido de uniformização de jurisprudência perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, do Conselho da Justiça Federal.
5. O ilustre Presidente da 2a. Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, por sua vez, inadmitiu o incidente, por entender que a matéria já se encontra pacificada perante a Turma Nacional de Uniformização, nos termos da Súmula 33.
6. Diante dessa decisão, o requerente suscitou, perante este Superior Tribunal, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, alegando que o acórdão hostilizado diverge do entendimento do STJ de que o benefício previdenciário deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
7. O INSS apresentou contrarrazões às fls. 51⁄54.
8. Demonstrada, em princípio, a divergência entre os julgados, os embargos foram admitidos por este Tribunal Superior às fls. 69⁄71.
9. Nos termos do art. 14, § 7o., da Lei 10.259⁄2001 e art. 2o., II, da Resolução 10⁄2007 da Presidência desta Corte, foram expedidos ofícios ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização e aos Presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento do incidente e solicitando informações.
10. Publicou-se edital no Diário da Justiça (fl. 72) e divulgou-se a informação no noticiário do Superior Tribunal de Justiça na Internet (fl. 94), para dar ciência a eventuais interessados sobre a instauração do incidente, para, querendo, manifestarem-se perante esta Corte.
11. Os Presidentes das Turmas Recursais dos JEFs, com sede em Belém do Pará e do JEF do Estado do Mato Grosso, prestaram informações, nas quais informam que adotam o entendimento, segundo o qual o termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula 33 da TNU, não importando que a comprovação do alegado tenha se dado apenas durante a instrução processual judicial.
12. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da eminente Subprocuradora-Geral da República DENISE VINCI TULIO, opina pelo deferimento do pedido.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
REQUERENTE | : | RENI LUÍS EVANGELISTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA E OUTRO (S) |
REQUERIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213⁄91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
1. Cinge-se a questão posta ao presente incidente de uniformização acerca da fixação do termo inicial da aposentadoria especial, pretendendo o requerente a retroação da DIB à data do requerimento administrativo.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei 3.807⁄60 ( Lei Orgânica da Previdência Social), com a previsão de contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições sujeitas à exposição de agentes físicos, químicos e biológicos, visando compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador.
3. Por sua vez, a Lei 8.213⁄91, que trata dos benefícios da Previdência Social, assim dispõe sobre a aposentadoria especial:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...).
§ 2o. - A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 49 - A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
4. Da leitura dos citados dispositivos, constata-se que o art. 57, § 2o., da Lei 8.213⁄91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
5. No caso dos autos, ao tempo do requerimento administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, motivo pelo qual afigura-se injusto que somente venha a receber o benefício a partir da data da sentença, fundando apenas na ausência de comprovação do exercício de atividade especial naquele primeiro momento.
6. De fato, a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se, neste caso, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
7. Sobre essa questão, cumpre trazer a lição do Professor JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS:
Não se deve condicionar o nascimento de um direito (já incorporado ao patrimônio e à personalidade de seu titular) ao momento em que se tem por comprovado os fatos que lhe constituem, por algumas razões elementares: primeiro, seria o caso de enriquecimento ilícito do devedor, que teria todo estímulo para embaraçar a comprovação do fato que lhe impõe o dever de pagar, possibilitando-se a violação de tradicional princípio do direito civil, segundo o qual ninguém pode valer-se da própria torpeza; segundo, restaria fulminado o instituto do direito adquirido, pois se somente nasce o direito com a comprovação cabal de sua existência, então nada se adquiriu; terceiro, não há qualquer norma jurídica, em qualquer seara do ordenamento posto sob às luzes de um Estado de Direito, a condicionar os efeitos de um direito adquirido ao momento de sua comprovação; a regra contida no art. 41-A, § 3o. da Lei 8.213⁄91, por versar sobre a data de início do pagamento e não data de início de benefício, não guarda qualquer pertinência com a questão, concessa maxima venia de quem entende no sentido contrário; quarto, inexiste raiz hermenêutica que permita a construção de um mecanismo de acertamento de relação jurídica que tenha por dado fundamental o momento em que o magistrado tem por comprovado determinado fato; quinto, estaria criada uma penalização pela inércia na comprovação dos fatos constitutivos de um direito sem qualquer amparo legal (Benefícios Programáveis do Regime Geral de Previdência Social - Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade, In: Curso de Especialização em Direito Previdenciário, Juruá, 2006, p. 110-111).
8. Corroborando esse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.103.312⁄CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014).
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213⁄1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83⁄STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7⁄STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.427.277⁄PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7⁄STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7⁄STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.128.983⁄SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.8.2012).
9. Dessa forma, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
10. Com base nessas considerações, conheço do presente incidente de uniformização, e dou-lhe provimento para fazer prevalecer a orientação ora firmada. É como voto.
Número Registro: 2012⁄0239062-7 | PROCESSO ELETRÔNICO | Pet 9.582 ⁄ RS |
PAUTA: 26⁄08⁄2015 | JULGADO: 26⁄08⁄2015 |
REQUERENTE | : | RENI LUÍS EVANGELISTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA E OUTRO (S) |
REQUERIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 16/09/2015 |