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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 667464 PA 2015/0039725-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 667464 PA 2015/0039725-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 10/09/2015
Julgamento
25 de Agosto de 2015
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DECRETOS ESTADUAIS 2.219/1997 E 2.837/1998. ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, X, DA LEI 9.717/1997 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF.
1. A demanda foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em Direito local, a saber Lei Complementar Estadual 039/2002 e Decretos Estaduais 2.219/1997 e 2.836/1998. É inviável a apreciação das razões do Recurso Especial, pois a análise de eventual violação à lei federal demandaria o exame da legislação local. Óbice da Súmula 280/STF.
2. O art. 1º, X, da Lei 9.717/1997 refere-se à vedação de "inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor". Verifica-se nas razões recursais que o recorrente não informa a que título a parcela foi paga aos recorridos. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Não se pode conhecer da alegada ofensa aos arts. 1º, §§ 2º e 3º, a e b, e 24 da Lei 101/2000, pois, quanto à questão controvertida, não foi emitido qualquer juízo de valor pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009717 ANO:1997 ART :00001 INC:00010
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356