3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | PETRÓLEO BRASILEIRO S⁄A PETROBRAS |
ADVOGADOS | : | ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO E OUTRO (S) |
SILVIA ALEGRETTI E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | DANIELA ABRAS PREZOTO FELIX |
ADVOGADOS | : | VALTER PASTRO E OUTRO (S) |
VILMA PASTRO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | AMS ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
AGRAVADO | : | REDE D'OR SÃO LUIZ S⁄A |
ADVOGADO | : | VITOR CARVALHO LOPES E OUTRO (S) |
SUCES. DE | : | HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL |
AGRAVADO | : | ELVIO FLORESTI JUNIOR |
ADVOGADO | : | CLAUDIA FERNANDES RAMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2015 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | PETRÓLEO BRASILEIRO S⁄A PETROBRAS |
ADVOGADOS | : | ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO E OUTRO (S) |
SILVIA ALEGRETTI E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | DANIELA ABRAS PREZOTO FELIX |
ADVOGADOS | : | VALTER PASTRO E OUTRO (S) |
VILMA PASTRO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | AMS ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
AGRAVADO | : | REDE D'OR SÃO LUIZ S⁄A |
ADVOGADO | : | VITOR CARVALHO LOPES E OUTRO (S) |
SUCES. DE | : | HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL |
AGRAVADO | : | ELVIO FLORESTI JUNIOR |
ADVOGADO | : | CLAUDIA FERNANDES RAMOS |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S⁄A (PETROBRAS) contra decisão negou provimento ao agravo em recurso especial nestes termos:
"Os temas insertos nos dispositivos tidos como violados no recurso especial (arts. 3º, § 2º do CDC, 625 da CLT e 267, VI, do CPC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Caso de aplicação das Súmulas n. 282⁄STF e 211⁄STJ.
Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC.
Já em relação à alegada divergência jurisprudencial, é assente o entendimento desta Corte que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo" (e-STJ, fl. 611).
Alega a recorrente, em síntese, que a falta de prequestionamento do art. 625 da CLT e a inexistência de divergência jurisprudencial não prejudicam o conhecimento e provimento do recurso, pois ainda subsiste a violação dos arts. 267, VI, do CPC e 3º, § 2º, do CDC, os quais, ainda que não tenham sido mencionados expressamente, embasaram o julgado do Tribunal para considerá-la como prestadora de serviço e consequentemente ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sendo certo que tais dispositivos constituem fundamentos autônomos para o conhecimento e provimento do recurso.
Com base nesses argumentos, requer que seja reconsiderada a decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Assiste razão em parte à recorrente visto que o STJ admite o prequestionamento implícito, o que viabiliza o conhecimento de recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso ora em análise quanto à alegada ofensa aos arts. 267, VI, do CPC e 3º, § 2º, do CDC.
A parte recorrente busca o reconhecimento da carência da ação, defendendo sua ilegitimidade passiva por não ser prestadora de serviços de assistência médico-hospitalar.
Conforme o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 479-482), foi com base no conjunto fático-probatório dos autos que o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a recorrente oferece serviço médico e de que a autora, beneficiária desse serviço, escolheu, entre os médicos e hospitais cadastrados pela recorrente, aqueles que esqueceram material cirúrgico em seu corpo, ocasionando-lhe a retirada do útero. Assim, afastou a alegada carência de ação por suposta ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
Nesse contexto, para verificar a existência ou não de legitimidade passiva da recorrente ou de sua responsabilidade solidária, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7⁄STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Número Registro: 2015⁄0052489-6 | AREsp 676.049 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 22⁄09⁄2015 |
AGRAVANTE | : | PETRÓLEO BRASILEIRO S⁄A PETROBRAS |
ADVOGADOS | : | SILVIA ALEGRETTI E OUTRO (S) |
ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | DANIELA ABRAS PREZOTO FELIX |
ADVOGADOS | : | VILMA PASTRO E OUTRO (S) |
VALTER PASTRO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | AMS ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
AGRAVADO | : | REDE D'OR SÃO LUIZ S⁄A |
ADVOGADO | : | VITOR CARVALHO LOPES E OUTRO (S) |
SUCES. DE | : | HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL |
AGRAVADO | : | ELVIO FLORESTI JUNIOR |
ADVOGADO | : | CLAUDIA FERNANDES RAMOS |
AGRAVANTE | : | PETRÓLEO BRASILEIRO S⁄A PETROBRAS |
ADVOGADOS | : | SILVIA ALEGRETTI E OUTRO (S) |
ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAÚJO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | DANIELA ABRAS PREZOTO FELIX |
ADVOGADOS | : | VILMA PASTRO E OUTRO (S) |
VALTER PASTRO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | AMS ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
AGRAVADO | : | REDE D'OR SÃO LUIZ S⁄A |
ADVOGADO | : | VITOR CARVALHO LOPES E OUTRO (S) |
SUCES. DE | : | HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL |
AGRAVADO | : | ELVIO FLORESTI JUNIOR |
ADVOGADO | : | CLAUDIA FERNANDES RAMOS |
Documento: 1445173 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 28/09/2015 |