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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR: AgRg na MC 24337 RS 2015/0118098-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 28/09/2015
Julgamento
15 de Setembro de 2015
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
MEDIDA CAUTELAR - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar verifica-se, em sede de juízo perfunctório, que na conclusão do v. acórdão recorrido não se falou em divisão de bens (ações) ou do próprio patrimônio objeto da controvérsia, mas tão somente, se determinou a divisão dos frutos (rendimentos das ações) entre os companheiros, o que, em linha de princípio, está em harmonia com o art. 1.660, V, do Código Civil e a jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 258465/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/02/2015; REsp 1349788/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 29/08/2014.
3. Na hipótese dos autos, conforme entenderam as instâncias ordinárias, não há se falar em prestação de caução, a fim de se autorizar o levantamento de valores concernentes aos frutos da união estável.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART : 01660 INC:00005