2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1477373 SP 2014/0211827-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 24/09/2015 RDDT vol. 243 p. 174
Julgamento
15 de Setembro de 2015
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE CONSULTORIA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTUAÇÕES FISCAIS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE FIRMADA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEFEITUOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por empresa do ramo de tubos e conexões de material plástico que, após consultoria em planejamento tributário, altera o seu estatuto para exercer também atividade agropecuária e, com isso, colocar em prática operações tendentes à exportação de soja a fim de obter créditos tributários.
2. Destacada dificuldade na exata delimitação das respectivas responsabilidades no caso dos autos em que a avença entre as partes - que se refere a uma cadeia complexa de operações envolvendo empresas terceiras que sequer integraram a lide - foi pactuada apenas de forma verbal.
3. O Tribunal de origem, atento a todo o conjunto fático-probatório carreado aos volumosos autos do processo, concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização civil da empresa de consultoria. A inversão de tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Se, por um lado, não se pode imputar à empresa de consultoria responsabilidade pelos prejuízos sofridos com as autuações fiscais da qual não escapa a autora, também não se pode negar que o produto oferecido (planejamento tributário) ficou longe de alcançar os resultados esperados pela contratante, revelando deficiência na prestação do serviço, que impõe a devolução dos valores por esta expendidos como contraprestação.
5. Recursos especiais conhecidos e não providos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535 INC:00002