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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 697529 MG 2015/0095482-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 07/10/2015
Julgamento
1 de Outubro de 2015
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
2. Conforme narrado na denúncia, o agravante teria furtado R$ 60,00 (sessenta reais) da vítima C.D.A, quando esta deixou, sob seus cuidados, sua carteira. O Juízo de primeira instância, em razão da aplicação do princípio da insignificância, absolveu sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP, decisão reformada pelo Tribunal a quo. Assim, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância, neste momento, a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (R$ 60,00), após a persecução penal, pode-se concluir pela prática do furto com abuso de confiança.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00155 PAR: 00004 INC:00002