3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 723850 SP 2015/0134184-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 30/09/2015
Julgamento
22 de Setembro de 2015
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. As razões de recurso especial não impugnaram fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o pedido e a causa de pedir são acidentários, o que atrai a competência da justiça estadual, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. Ademais, o acórdão recorrido está consoante reiterada jurisprudência desta Corte, que firmou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e causa de pedir. Incidência da Súmula 83/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083