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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 62584 RJ 2011/0240437-3
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 62584 RJ 2011/0240437-3
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 07/10/2015
Julgamento
18 de Junho de 2015
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador.
III - Agravo regimental provido.
Acórdão
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00225 PAR: 00003
- FED LEILEI ORDINÁRIA:006938 ANO:1981 ART :00003 INC:00004 ART :00014 PAR:00001
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009605 ANO:1998 ART :00072 INC:00002 PAR:00003
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART :00927 PAR: ÚNICO