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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VITORIA LUPATELI JESUS |
AGRAVADO | : | ELIZABETE DE ABREU LUPATELI |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557⁄MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite
5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VITORIA LUPATELI JESUS |
AGRAVADO | : | ELIZABETE DE ABREU LUPATELI |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
2. A Autarquia, em suas razões recursais, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja afastada a aplicação da possibilidade de flexibilização do critério econômico absoluto previsto na legislação previdenciária, com o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento dos REsps. 1.485.416 e 1.485.417, afetados como Representativo da Controvérsia.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VITORIA LUPATELI JESUS |
AGRAVADO | : | ELIZABETE DE ABREU LUPATELI |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557⁄MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite
5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
1. A despeito das alegações do agravante, razão não lhe assiste, porquanto os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. De início, no que tange ao pleito de sobrestamento do feito, destaca-se que a afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorre na espécie, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Reconhecido pelo Tribunal estadual que a demora em promover a execução se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, inafastável a incidência da Súmula 7⁄STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Este entendimento foi reiterado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.102.431⁄RS, relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em que se destacou que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7⁄STJ".
4. O art. 543-C do CPC faz referência à suspensão dos processos nos tribunais de segunda instância, não àqueles em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp. 1.441.173⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 4.2.2015).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, examinando as provas juntadas aos autos, reconheceu a qualidade de ex-combatente ao agravado e julgou procedente a demanda. O reexame do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, implica, necessariamente, análise de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A suspensão prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil dirige-se aos tribunais de segunda instância, por isso a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos não implica a suspensão das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.422.449⁄PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19.12.2014).
3. Quanto ao mais, a Constituição Federal⁄88 prevê em seu art. 201, inciso IV o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213⁄91, dispõe:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
4. Por sua vez, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048⁄99), assim determina:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
5. Da leitura desses dispositivos, constata-se que o auxílio-reclusão, assim como a pensão por morte, é benefício destinado exclusivamente aos dependentes do segurado recluso de baixa renda. Destacando-se que, como ainda não foi definido um conceito legal para baixa renda, o critério econômico utilizado para a concessão do benefício é o previsto no art. 116 do RPS, atualizado anualmente.
6. A controvérsia posta no presente recurso diz respeito justamente ao citado requisito econômico, consistente na renda mensal igual ou inferior ao previsto em lei.
7. Tenho defendido que a análise de questões previdenciárias requer do Magistrado uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada.
8. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557⁄MG, Representativo da Controvérsia, de minha relatoria, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, reconheço a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
9. Esse entendimento, já foi confirmado pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do REsp. 1.479.564⁄SP, de minha relatoria, DJe 18.11.2014, eis a ementa desse julgado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557⁄MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite
4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
10. Registre-se que este benefício é mal compreendido pela sociedade. Não se trata de assistência social ao preso, o benefício destina-se aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão. É equiparável à pensão por morte, visando prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
11. Insta destacar que o benefício de auxílio-reclusão possui relevante valor social, uma vez que busca amparar os dependentes do segurado que subitamente são desprovidos de meios de subsistência. Nesse sentido, defende o Professor JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS:
Torna-se indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso, à semelhança do que restou consagrado pela jurisprudência em relação à relativização do critério econômico do benefício assistencial.
Se não for assim, teremos de admitir que a circunstância de a remuneração mensal do segurado recluso ser pouco superior ao limite do que se considera baixa renda poderia lançar menores dependentes à margem de qualquer proteção previdenciária.
Interessante notar que a dependência econômica dos dependentes da classe prioritária é presumida, do que se poderia extrair a viabilidade da relativização do critério econômico pela presunção de necessidade de meios externos de subsistência (Direito Processual Previdenciário, SAVARIS, José Antônio, Curitiba: Alteridade, 2014, p. 551-552).
12. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido ao fundamento de que a renda mensal do segurado (R$ 650,00) supera em valor irrisório o limite legal fixada à época de seu encarceramento (R$ 623,44).
13. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, como analisado nas instâncias ordinárias, faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
14. Diante de tais pressupostos, nega-se provimento ao Agravo Regimental ao INSS.
Número Registro: 2015⁄0070466-7 | REsp 1.523.797 ⁄ RS |
EM MESA | JULGADO: 01⁄10⁄2015 |
RECORRENTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RECORRIDO | : | VITORIA LUPATELI JESUS |
RECORRIDO | : | ELIZABETE DE ABREU LUPATELI |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VITORIA LUPATELI JESUS |
AGRAVADO | : | ELIZABETE DE ABREU LUPATELI |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
Documento: 1447197 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 13/10/2015 |