6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1398551 AL 2013/0270319-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 19/10/2015
Julgamento
13 de Outubro de 2015
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS. MANDANTE INTELECTUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE NÃO DESCRITA EM LEI. AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES LEVANTADAS EM DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ANÁLISE NA PRONÚNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS E QUE NÃO MENCIONAM OS NOMES DAS RECORRENTES.
I - Nos crimes de autoria coletiva é válida a peça acusatória que, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
II - No caso, o aditamento à exordial acusatória explicita que a motivação do crime seria vingança, pois as duas vítimas teriam, em tese, cometido homicídio contra o pai das recorrentes.
III - A exigência de que conste a expressão "recebo a denúncia" é formalidade não descrita em lei, não tendo o condão de macular o processo penal. Com a citação e o interrogatório, opera-se o recebimento implícito da exordial acusatória, iniciando-se o processo.
IV - No caso, o Juiz a quo, embora não tenha utilizado a expressão 'recebo o aditamento da denúncia', prolatou decisão determinando a citação das acusadas que apresentaram resposta prévia, exercendo regularmente seus direitos de defesa durante toda a instrução processual.
V - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, no campo das nulidades - relativa ou absoluta -, vigora no processo penal o princípio geral pas de nullité sans grief, segundo o qual não se proclama a nulidade do ato processual se, embora produzido em desacordo com as formalidades legais, ausente prejuízo.
VI - As alegações suscitadas pelas recorrentes na resposta à acusação, apesar de não terem sido apreciadas, de imediato, foram devidamente repelidas à oportunidade da sentença de pronúncia, que rejeitou as preliminares arguidas e entendeu pela existência de indícios de autoria com a possibilidade da versão apresentada pelo Ministério Público ser verdadeira no sentido de ter sido o crime encomendado pelas recorrentes por vingança, determinando a submissão da causa ao Tribunal do Júri.
VII - Não há irregularidade por não ter sido aberta vista à defesa para conhecimento de documentos juntados pela acusação - matérias jornalísticas, carta de familiares e receituários médicos - pois, além de não fazerem menção às recorrentes, a defesa teve acesso a eles antes das alegações finais.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00041 ART : 00563
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007