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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1546147 SC 2014/0177988-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 19/10/2015
Julgamento
6 de Outubro de 2015
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1. Originalmente, cuida-se de ação de cobrança de indenização decorrente de invalidez funcional, prevista em apólice de seguro privado.
2. Pretensão autoral embasada na concessão, pelo INSS, de aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho (categoria 92), em virtude do reconhecimento da incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Julgamento antecipado da lide, desconsiderando o pedido de produção de provas, inclusive a pericial, sob o argumento de que as teses e provas apresentadas seriam suficientes para a completa definição dos limites dos pedidos e seus efetivos contornos. 4. O exame do alegado cerceamento de defesa, que, via de regra, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, nesse caso específico, não depende do reexame do contexto fático-probatório. 5. O reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial de que o segurado tem direito de se aposentar por incapacidade laboral não exonera o mesmo segurado de fazer a demonstração de que, efetivamente, se encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepção da indenização fundada em contrato de seguro privado. 6. A concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado. Precedente. 7. Cerceamento de defesa caracterizado, haja vista a adoção, como única, de prova que sabidamente acarreta apenas presunção relativa de direito. 8. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007