16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.355 - SP (2014⁄0248854-1)
RELATOR | : | MINISTRO MARCO BUZZI |
AGRAVANTE | : | COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CÂNDIDO MOTA LTDA |
ADVOGADOS | : | MARCOS CÉSAR DE SOUZA CASTRO E OUTRO (S) |
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO | ||
AGRAVADO | : | MARIA DE LOURDES GUIOTTI ANDREOTTI |
AGRAVADO | : | ADEMIR CARLOS ANDREOTTI |
ADVOGADOS | : | EDNEI FERNANDES E OUTRO (S) |
EDNEI VALENTIM DAMACENO |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que " o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2ºº do artigo 4ºº da Lei n. 8.009 9⁄1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia " (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX⁄SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26⁄02⁄2014).
2. O acolhimento da tese vertida no apelo extremo, com base na jurisprudência sedimentada neste Tribunal, pressupõe o afastamento, ainda que implícito, de quaisquer óbices recursais.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2015 (Data do Julgamento)
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Presidente
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.355 - SP (2014⁄0248854-1)
AGRAVANTE | : | COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CÂNDIDO MOTA LTDA |
ADVOGADOS | : | MARCOS CÉSAR DE SOUZA CASTRO E OUTRO (S) |
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO | ||
AGRAVADO | : | MARIA DE LOURDES GUIOTTI ANDREOTTI |
AGRAVADO | : | ADEMIR CARLOS ANDREOTTI |
ADVOGADOS | : | EDNEI FERNANDES E OUTRO (S) |
EDNEI VALENTIM DAMACENO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Trata-se de agravo regimental, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CÂNDIDO MOTA LTDA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 435⁄436, que negou seguimento ao recurso especial.
Depreende-se dos autos que os recorridos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interpôs recurso especial, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA Incidente de impenhorabilidade de pequena propriedade rural desacolhido Bem oferecido em garantia Impenhorabilidade afastada Inteligência do art. 3º, inciso V, da Lei 8009⁄90 Decisão mantida Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Os demandados, em suas razões recursais, apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal; 649, VIII, do Código de Processo Civil; e 3º da Lei 8.009⁄1990, sustentando, em síntese, a necessidade de revogação da penhora da pequena propriedade rural trabalhada por sua família.
Sem contrarrazões.
Ao realizar o juízo provisório de admissibilidade (fl. 423⁄425), o Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial.
Em decisão monocrática (fls. 435⁄436), deu-se provimento ao inconformismo a fim de afastar a penhora sobre a pequena propriedade rural dos agravados.
Irresignada, a cooperativa, ora agravante, interpõe agravo regimental (fls. 439⁄463) defendendo a inadmissibilidade do apelo extremo ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, a incidência das Súmulas 7 e 126 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal, bem como pela não demonstração do dissídio jurisprudencial, dada a ausência de similitude fática entre os arestos combatidos.
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.355 - SP (2014⁄0248854-1)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que " o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009⁄1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia " (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX⁄SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26⁄02⁄2014).
2. O acolhimento da tese vertida no apelo extremo, com base na jurisprudência sedimentada neste Tribunal, pressupõe o afastamento, ainda que implícito, de quaisquer óbices recursais.
3. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
O agravo regimental não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.
1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que " o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009⁄1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia " (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX⁄SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26⁄02⁄2014).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp XXXXX⁄RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24⁄09⁄2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1.- Conforme orientação pacífica desta Corte, é impenhorável o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família (artigo 4º, § 2º, Lei n.º 8.009⁄90). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1357278⁄AL, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 07⁄05⁄2013)
Na hipótese ora em foco, verifica-se que o bem imóvel objeto da constrição constitui pequena propriedade rural, servindo de subsistência econômica da família. No acórdão do Tribunal de origem, que julgou os embargos de declaração opostos, consta que " a circunstância do pleito versar sobre pequena propriedade rural não afasta a incidência da Lei nº 8.009⁄90 ".
Assim, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o oferecimento do referido imóvel em garantia de cédula de crédito bancário não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do bem, pois trata-se de garantia de ordem pública, inafastável por vontade de seu titular.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OFERECIMENTO DE BEM EM GARANTIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EQUIPARAÇÃO À GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. DESCABIMENTO. 1.- A proteção legal assegurada ao bem de família pela Lei 8.009⁄90 não pode ser afastada por renúncia, por tratar-se de princípio de ordem pública, que visa a garantia da entidade familiar. 2.- A ressalva prevista no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009⁄90 não alcança a hipótese dos autos, limitando-se, unicamente, à execução hipotecária, não podendo benefício da impenhorabilidade ser afastado para a execução de outras dívidas. Por tratar-se de norma de ordem pública, que visa a proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1115265⁄RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10⁄05⁄2012)
Portanto, de rigor é a reforma do aresto impugnado para afastar a penhora da pequena propriedade rural.
2. Quanto à suscitada aplicação da Súmula 126 do STJ ao apelo nobre interposto pelos agravados, ressalte-se que, embora alegue a agravante a sua incidência, tendo em vista que o reclamo se fundou em fundamento constitucional, a sua aplicação se dá tão somente quando o fundamento constitucional integra o acórdão recorrido e a parte deixa de interpor o recurso extraordinário.
Assim prescreve o respectivo verbete sumular, verbis :
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (grifou-se)
3. Por fim, cumpre ressaltar que o acolhimento da tese vertida no apelo extremo, com base na jurisprudência sedimentada neste Tribunal, pressupõe o afastamento, ainda que implícito, de quaisquer óbices recursais.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- DEMANDA POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DO PARTICIPANTE⁄ASSISTIDO.
[...]
3. A análise da insurgência especial, com a adoção da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, pressupôs o afastamento, ainda que implícito, de quaisquer óbices à admissibilidade recursal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 22.556⁄SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄05⁄2014, DJe 29⁄05⁄2014)
4. Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2014⁄0248854-1 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.485.355 ⁄ SP |
Números Origem: XXXXX20138260000 XXXXX20070041955 20130000145918 20130000350110 XXXXX20138260000 818830
EM MESA | JULGADO: 27⁄10⁄2015 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | MARIA DE LOURDES GUIOTTI ANDREOTTI |
RECORRENTE | : | ADEMIR CARLOS ANDREOTTI |
ADVOGADOS | : | EDNEI FERNANDES E OUTRO (S) |
EDNEI VALENTIM DAMACENO | ||
RECORRIDO | : | COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CÂNDIDO MOTA LTDA |
ADVOGADOS | : | MARCOS CÉSAR DE SOUZA CASTRO E OUTRO (S) |
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cédula de Crédito Bancário
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CÂNDIDO MOTA LTDA |
ADVOGADOS | : | MARCOS CÉSAR DE SOUZA CASTRO E OUTRO (S) |
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO | ||
AGRAVADO | : | MARIA DE LOURDES GUIOTTI ANDREOTTI |
AGRAVADO | : | ADEMIR CARLOS ANDREOTTI |
ADVOGADOS | : | EDNEI FERNANDES E OUTRO (S) |
EDNEI VALENTIM DAMACENO |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 05/11/2015 |