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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1223297 DF 2010/0202411-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1223297 DF 2010/0202411-6
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 29/10/2015
Julgamento
15 de Outubro de 2015
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. CONSUMAÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é a de que, estando o servidor representado por advogado, é dispensável a sua intimação pessoal do ato de demissão, sendo suficiente a publicação do ato no Diário Oficial.
2. No caso, a decisão que não acolheu o pedido de reconsideração foi publicada no DODF em 22.11.1996, tendo o recorrente ajuizado a Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo apenas em 17.10.2003, quando já ultrapassado, em muito, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32. Ressalte-se, ademais, que a demissão do ora agravante é datada de 7.11.1991.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.