6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | NORBERTO SOARES NETO |
ADVOGADO | : | JOSÉ LINEU DE FREITAS E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | DISTRITO FEDERAL |
PROCURADOR | : | LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO E OUTRO (S) |
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. CONSUMAÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910⁄32. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é a de que, estando o servidor representado por advogado, é dispensável a sua intimação pessoal do ato de demissão, sendo suficiente a publicação do ato no Diário Oficial.
2. No caso, a decisão que não acolheu o pedido de reconsideração foi publicada no DODF em 22.11.1996, tendo o recorrente ajuizado a Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo apenas em 17.10.2003, quando já ultrapassado, em muito, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910⁄32. Ressalte-se, ademais, que a demissão do ora agravante é datada de 7.11.1991.
3. Agravo Regimental desprovido.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | NORBERTO SOARES NETO |
ADVOGADO | : | JOSÉ LINEU DE FREITAS E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | DISTRITO FEDERAL |
PROCURADOR | : | LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por NORBERTO SOARES NETO contra decisão pela qual se negou provimento ao seu Agravo em Recurso Especial, por estar consumado o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação, que visa anular o ato administrativo de demissão do ora agravante.
2. O agravante reitera as razões do seu Recurso Especial, notadamente quanto à ausência de intimação do ato administrativo de demissão, asseverando que o advogado constituído não foi intimado, nem na publicação, nem por outro modo, conforme se vê às fls. 587, pois não constou o seu nome na referida publicação (fls. 443).
3. Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão ora atacada ou a apresentação do feito à Turma Julgadora para que seja provido o recurso.
4. É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | NORBERTO SOARES NETO |
ADVOGADO | : | JOSÉ LINEU DE FREITAS E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | DISTRITO FEDERAL |
PROCURADOR | : | LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO E OUTRO (S) |
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. CONSUMAÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910⁄32. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é a de que, estando o servidor representado por advogado, é dispensável a sua intimação pessoal do ato de demissão, sendo suficiente a publicação do ato no Diário Oficial.
2. No caso, a decisão que não acolheu o pedido de reconsideração foi publicada no DODF em 22.11.1996, tendo o recorrente ajuizado a Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo apenas em 17.10.2003, quando já ultrapassado, em muito, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910⁄32. Ressalte-se, ademais, que a demissão do ora agravante é datada de 7.11.1991.
3. Agravo Regimental desprovido.
1. A despeito das alegações do agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Conforme anteriormente afirmado, o entendimento adotado pela Corte de origem quanto à desnecessidade de intimação pessoal nos casos em que o servidor esteja representado por advogado durante o Processo Administrativo Disciplinar, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Confiram-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. VISTAS DOS AUTOS APÓS DECISÃO FINAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA PENALIDADE.
(...).
4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, estando o servidor representado por advogado, é dispensável a sua intimação pessoal do ato de demissão, sendo suficiente a publicação do ato no Diário Oficial.
5. "Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído" (art. 113 da Lei n. 8.112⁄1990).
6. A remessa do compêndio disciplinar ao órgão de origem após a decisão final não gera qualquer prejuízo, já que que este procedimento não impede que a servidora - ou seu advogado - tenha acesso aos autos, protocole petições ou pedido de reconsideração e interponha recursos.
7. Hipótese em que devidamente intimada e ciente de sua demissão - regularmente publicada -, a servidora não apresentou pedido de reconsideração ou recurso, ao qual pudesse ser atribuído efeito suspensivo, mas apenas protocolou, em sede administrativa, petição solicitando suspensão de prazo recursal e não execução do ato demissionário, bem como impetrou o presente mandado de segurança.
8. Os recursos administrativos, via de regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo haver a concessão de efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Não havendo sequer a apresentação de pedido de reconsideração ou interposição de recurso, é perfeitamente possível o imediato cumprimento da penalidade aplicada na conclusão do processo administrativo disciplinar. Precedente.
9. Ordem denegada. (MS 14.450⁄DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 3S, DJe 19.12.2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ATO DE REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO PÚBLICO FEDERAL. MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DA IMPETRAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGA.
(...).
4. "Em relação ao servidor representado por advogado durante o processo administrativo disciplinar, não é necessária a sua intimação pessoal do ato proferido pela autoridade coatora, que determinou a demissão, bastando, para a regular cientificação, a publicação da portaria demissionária no Diário Oficial da União"(MS 8.213⁄DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 19⁄12⁄08).
5. "Não há violação ao postulado da proporcionalidade se a Administração Pública, fundada na Lei nº 8.112⁄90, aplica a sanção correlata à falta cometida. Precedente: MS 18.081⁄DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.4.2013, DJe 13.5.2013" (MS 16.031⁄DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 2⁄8⁄13).
6. É inviável o exame da tese de ilegalidade do ato de redistribuição do cargo público federal, pois não se trata de matéria vinculada ao ato coator impugnado no presente writ. Mesmo se fosse possível ultrapassar tal óbice, ainda assim não seria cabível o exame dessa questão, pois: (i) por se tratar de ato de natureza concreta, já teria ocorrido a decadência do direito de impetração; (ii) seria necessária dilação probatória; (iii) a questão encontra-se em discussão no Processo nº 0018196-95.2010.4.01.3300, que tramita na 11ª Vara Federal de Salvador⁄BA, razão pela qual, nesse ponto, também seria de rigor o reconhecimento de litispendência.
7. Segurança denegada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. (MS 20.148⁄DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 1S, DJe 18.9.2013)
3. No caso, a decisão que não acolheu o pedido de reconsideração foi publicada no DODF em 22.11.1996, tendo o recorrente ajuizado a Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo apenas em 17.10.2003, quando já ultrapassado, em muito, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910⁄32. Ressalte-se, ademais, que a demissão do ora agravante é datada de 7.11.1991.
4. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental. É o voto.
Número Registro: 2010⁄0202411-6 | REsp 1.223.297 ⁄ DF |
EM MESA | JULGADO: 15⁄10⁄2015 |
RECORRENTE | : | NORBERTO SOARES NETO |
ADVOGADO | : | JOSÉ LINEU DE FREITAS E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | DISTRITO FEDERAL |
PROCURADOR | : | LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO E OUTRO (S) |
AGRAVANTE | : | NORBERTO SOARES NETO |
ADVOGADO | : | JOSÉ LINEU DE FREITAS E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | DISTRITO FEDERAL |
PROCURADOR | : | LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO E OUTRO (S) |
Documento: 1453403 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 29/10/2015 |