8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX ES 2009/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUIZ ESTADUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS.
1. O entendimento da Corte Estadual no sentido de negar o pedido de produção de prova testemunhal por falta de alegação consistente quanto à sua importância para o deslinde da controvérsia encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema.
2. Na hipótese em exame não há se falar em ofensa ao artigo 27, § 5º, da Lei Complementar n. 35/1979 - LOMAN, ante a não apresentação de razões finais no processo administrativo disciplinar, porque, como afirmado no voto recorrido, sendo eminentemente documental a prova produzida, foi desnecessário se ofertar vista ao magistrado ou a seu procurador para tal providência. Além disso, a declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Os documentos esparsos juntados aos autos relativos aos processos administrativos 100.030.031.650; 100.030.037.251; 100.030.031.551 e 100.030.031.536 não permitem a aferição da ocorrência ou não prescrição, apresentando-se, pois, insuficiente a prova pré-constituída juntada ao feito.
4. Rejeita-se a tese relativa a não observância do § 6º do artigo 27 da LOMAN para as decisões disciplinares dos Tribunais, porque o julgamento dos processos administrativos impugnados no presente mandamus ocorreram em 2006, na vigência, portanto, da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o inciso X do artigo 93 da Constituição Federal, não sendo mais exigível, desde então, o quórum de dois terços, mas somente o voto da maioria absoluta dos membros efetivos. Precedentes.
5. Não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, ao magistrado que, conforme apurado em procedimento disciplinar válido, praticou atos que se enquadram nas hipóteses dos seguintes dispositivos legais: artigo 312 do Código Penal (peculato); artigos 9º, XI, e 10, II, da Lei n. 8.429/1992 (improbidade administrativa); e artigo 89 da Lei n. 8.666/93 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei), porque tais condutas se amoldam perfeitamente ao disposto no art. 56, inciso II, da LOMAN, que vincula a Corte Estadual à sanção aplicada devidamente.
6. Recurso ordinário improvido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- EST ATOATO:000474 ANO:2007 UF:ES (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TJES)
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00093 INC:00010 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- FED EMCEMENDA CONSTITUCIONAL:000045 ANO:2004
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008249 ANO:1992 ART :00009 INC:00011 ART :00010 INC:00002
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00312
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008666 ANO:1993 LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART : 00089
- FED LCPLEI COMPLEMENTAR:000035 ANO:1979 LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART : 00056 INC:00002