30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 20276 DF 2013/0202942-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 03/11/2015
Julgamento
22 de Outubro de 2014
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. USO DE BEM PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES. VEDAÇÃO. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE, NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL, DE SE REVISAR A PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. - O impetrante ocupou o cargo de Oficial de Inteligência do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do qual foi demitido com fundamento no artigo 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990.
2. - Restou documentalmente provado nos autos que, fora do horário regular de expediente (madrugada de um sábado) e sem que estivesse a serviço, o impetrante, apresentando sinais de embriaguez, conduzia veículo oficial confiado à sua guarda, quando se envolveu em acidente de trânsito.
3. - Tais fatos caracterizaram, segundo a Administração, violação da proibição contida no art. 117, XVI, atraindo, por isso, a consequente aplicação da demissão, com fundamento no art. 132, XIII, ambos os dispositivos da Lei n. 8.112/1990, sem que coubesse, a esse respeito, juízo discricionário da autoridade competente quanto à conveniência ou oportunidade de aplicação da sanção de demissão.
4. - A penalidade questionada, portanto, para além de possuir amparo legal, guarda consonância com o subjacente contexto fático.
5. - Não se coaduna com a estreita via mandamental o intento de rediscutir a proporcionalidade da sanção aplicada, segundo critérios do art. 128 da Lei nº 8.112/90. 5. - A ausência de ilegalidade ou de abuso de poder imputáveis à autoridade impetrada, a toda evidência, torna insubsistente a alegada violação a direito líquido e certo da parte impetrante. Inteligência do art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
6. - Segurança denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Sustentou, oralmente, a Dra. SOFIA COELHO ARAUJO, pelo impetrante.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008112 ANO:1990 RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART : 00117 INC:00016 INC:00009 ART : 00128 ART : 00132 INC:00013
- FED LEILEI ORDINÁRIA:012016 ANO:2009 LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART : 00001