13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PA 2015/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DESCRITA NO ART. 17 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER AFASTADA.
1. O Tribunal local considerou que "é incompreensível a União manejar recurso para discutir verba honorária de R$ 400,00!!! Isso se contradiz com a recomendação ministerial de não inscrever em dívida ativa débito inferior a R$ 1 mil (Portaria 75 do Ministro da Fazenda de 22.03.2012). Ademais, a Lei 10.522/2002 diz que serão extintas, a requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (art. 20, § 2º)" (fl. 126, e-STJ).
2. Não está configurado o abuso do direito de recorrer em virtude de a Fazenda Nacional impugnar ponto da sentença em que foi sucumbente. A utilização de recurso legalmente previsto para fins de deduzir pretensão recursal de forma fundamentada não caracteriza litigância de má-fé, sem que esteja efetivamente constatada alguma das condutas processuais censuradas no art. 17 do CPC, a ser observada caso a caso sem se levar em consideração apenas o valor da condenação. Precedentes do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00017