29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1254212 RS 2011/0110826-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 12/11/2015
Julgamento
3 de Novembro de 2015
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO QUANTO À OPOSIÇÃO OU NÃO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não obstante sejam contrárias ao interesse da parte.
2. Nas razões de recurso especial, a ora agravada não alegou, especificamente, que teria havido omissão do Tribunal a quo ao deixar de registrar aspecto fático indispensável ao deslinde da controvérsia, limitando-se a sustentar que não houve manifestação expressa sobre os artigos 20, § 4º, 475-J e seguintes, 730 e seguintes do CPC, e 1º, alínea d, da Lei nº 9.494/97, os quais fundamentariam a tese da União, de que não seria cabível a condenação em execução de sentença não embargada (fl. 552), o que evidencia a impossibilidade de se conhecer do apelo raro por violação do artigo 535 do CPC.
3. Deve incidir, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se adotar o entendimento pacificado do STJ, de que é incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em execução de sentença não embargada, era essencial o registro fático referente à apresentação ou não de embargos à execução pela União para que esse fosse aplicado, o que, no entanto, não se verifica na hipótese dos autos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007