12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX CE 2015/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DA MARCA "SETEX". IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-EXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "SEDEX". COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO CONFIGURADA. SIMILITUDE GRÁFICA E FONÉTICA CONSTADADA NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido e a sentença primeva por ele mantida íntegra concluíram, a partir do exame da prova documental carreada nos autos, pela impossibilidade de registro da marca SETEX em virtude da anterioridade do registro da marca SEDEX e da confusão que a coexistência destas, na mesma classe, causaria ao público consumidor.
2. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à possibilidade ou não de cooexistência das marcas SETEX e SEDEX para fins de registro no INPI, demanda, no caso concreto, nova incursão fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007