29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 144765 RJ 2009/0158318-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 16/11/2015
Julgamento
27 de Outubro de 2015
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CONCURSO FORMAL À ESPÉCIE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CUMULATIVA POR ROUBO MAJORADO PELA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DOS OFENDIDOS E POR CÁRCERE PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO EM 1/2. CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O pleito de aplicação das regras de concurso formal à espécie não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação dos pacientes não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o delito previsto no art. 148 do Código Penal pressupõe como finalidade precípua a vontade de privar o ofendido da liberdade de locomoção. Nos crimes de roubo, contudo, não fica demonstrado referido ânimo, pois a finalidade da privação de liberdade seria tão somente evitar a comunicação, pelas vítimas, do crime e, assim, garantir o proveito decorrente da empreitada criminosa. Devem ser os pacientes, portanto, absolvidos do crime de cárcere privado.
4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
5. É insuficiente para a majoração da pena, em fração acima do mínimo legal, na terceira etapa da dosimetria, a indicação do número de majorantes. Entendimento do enunciado da Súmula 443/STJ.
6. Habeas corpus não conhecido, porém, ordem concedida de ofício para absolver os pacientes do crime previsto no art. 148 do Código Penal, bem como para reduzir as penas fixadas pelas instâncias ordinárias.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.