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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 951977 PE 2007/0111575-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 951977 PE 2007/0111575-3
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 09/11/2015
Julgamento
27 de Outubro de 2015
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO ESCRITURAL. APROVEITAMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 411/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o crédito de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco. Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
2. Registrado na decisão de origem que o creditamento do IPI não fora reconhecido no momento oportuno, tem-se que o contribuinte faz jus à correção monetária, nos exatos termos do verbete sumular indicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000411