2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1257465 RS 2011/0126685-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 11/11/2015
Julgamento
27 de Outubro de 2015
Relator
Ministra REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDIÇÕES. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O CRÉDITO DA CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO AJUIZADA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELA PRÓPRIA CREDORA.
I - In casu, impõe-se explicitar a desnecessidade da empresa comprovar a desistência da execução do título judicial para habilitar os seus créditos na esfera administrativa fiscal, porquanto ausente execução ajuizada, circunstância essa reconhecida pela Corte de origem e pelo próprio sujeito ativo.
II - Embargos de declaração acolhidos para aclarar o acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para aclarar o acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535 INC:00002