| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
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RELATOR | : | MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR |
IMPETRANTE | : | JOSE LUIS STEPHANI |
ADVOGADO | : | JOSÉ LUÍS STEPHANI |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | MARIA ANGELINA MUDENUTTE (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da ação e do agente, bem evidenciada pela instância de origem ao destacar que, após denúncias anônimas de que a paciente estaria distribuindo drogas na região, foram apreendidas 129,3 g de maconha, uma balança de precisão, anotações referentes à mercancia e três máquinas caça-níqueis, circunstâncias que demonstram envolvimento com a traficância.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília, 20 de outubro de 2015 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Maria Angelina Mudenutte contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2072153-75.2015.8.26.0000.
Infere-se dos autos que a paciente, presa em flagrante no dia 20⁄3⁄2015, teve, logo após, a prisão convertida em preventiva e foi denunciada pela suposta prática do delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n11.34333⁄2006 e 50, caput e§ 4ºº, a, daLei das Contravencoes Penaiss, na forma do art.6999 doCódigo Penall (Processo n. 0002188-60.2015.8.26.0318, da Vara Criminal da comarca de Leme⁄SP).
Ajuizado o writ na origem contra o decreto da prisão cautelar, a ordem foi denegada nos termos desta ementa (fl. 26):
Habeas Corpus . Tráfico de entorpecentes. Contravenção penal.
1. Pedido de revogação da prisão preventiva. Apreendida razoável quantidade de tóxicos, além de máquinas caça-níqueis, destinadas à exploração de jogo de azar.
2. Pena abstratamente cominada superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
3. Ordem denegada.
Agora, aponta o impetrante a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, pois o Juízo de origem não elencou qualquer fato concreto apto a justificá-la, tendo se apoiado apenas em argumentos abstratos (fl. 7).
Ressalta a possibilidade de aplicarem-se as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e o fato de a paciente possuir residência fixa.
Requer assim, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
Em 15⁄6⁄2015, indeferi o pedido liminar (fls. 131⁄133).
Opinou o Ministério Público Federal, às fls. 138⁄143, pelo não conhecimento do writ.
Pelo que consta do portal do Tribunal local na internet, até o dia 14⁄10⁄2015, não havia sido prolatada sentença na origem.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A paciente teve a prisão preventiva decretada pelos seguintes fundamentos (fls 30⁄31 – grifo nosso):
[...] Trata-se, a princípio, de delito de tráfico de entorpecentes, equiparado a hediondo, cujas circunstâncias recomendam, pelo menos por ora, a decretação da prisão preventiva da indiciada, uma vez presente indício suficiente de materialidade e de autoria.
Com efeito, policiais militares receberam denúncia de que ela estaria distribuindo entorpecentes nesta Comarca e dirigiram-se à sua casa. Após sua permissão, adentraram o local e encontram no seu quarto, dentro do guarda-roupas, duas porções de maconha (partes de "tijolos" desta droga) totalizando 129,43 gramas, além de uma balança de precisão e papeis com anotações típicas do comércio ilícito de drogas e ainda três máquinas do tipo caça-níquel.
Estas circunstâncias evidenciam que, em tese e em análise superficial, própria da ocasião do flagrante, a autuada se dedicava à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, representante sério risco à ordem pública, se colocada em liberdade.
[...]
Ademais, não há nos autos prova de ocupação lícita e de residência fixa. E ainda que houvesse, é cediço que virtudes pessoais não se sobrepõem à necessidade processual de acautelamento.
Nesse contexto, a averiguada deverá permanecer custodiada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, de acordo com o art. 312, do CPP. [...]
A custódia foi mantida pelo Tribunal a quo com base nas seguintes razões (fl. 28 – grifo nosso):
[...]
E isto, sem dúvida, é o que se verifica com relação à imputação feita ao paciente. Basta constatar que, segundo a inicial acusatória e o relatório policial, denúncias anônimas indicavam que a acusada, já conhecida pela exploração de jogos de azar, praticaria a mercancia ilícita na região dos fatos. Em diligências à residência de Maria Angelina, milicianos apreenderam os tóxicos descritos e as máquinas caça-níqueis, além de petrechos para a preparação e comercialização de entorpecentes e anotações referentes ao tráfico .
Nesse contexto, e tendo em vista os critérios do art. 282 do CPP, insuficiente e inadequado o estabelecimento de medida cautelar diversa prevista no art. 319 do mesmo diploma legal, pouco importando eventuais notas de primariedade, residência fixa e ocupação lícita. O Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, já decidiu que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 138.733⁄GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05⁄11⁄2009, DJe 30⁄11⁄2009).
[...]
É certo que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Na espécie, não há falar em falta de fundamentação concreta para manter a prisão preventiva, pois concluíram as instâncias ordinárias pela necessidade de se garantir a ordem pública, destacando que, após denúncias anônimas de que a paciente estaria distribuindo drogas na região, foram apreendidas 129,3 g de maconha (partes de tijolos da droga), uma balança de precisão, anotações referentes à mercancia e três máquinas caça-níqueis.
Com efeito, as circunstâncias em que a paciente foi surpreendida servem de fundamento idôneo para manter a custódia cautelar, pois demonstram o seu envolvimento com a traficância. Nesse sentido, é o parecer escrito pela Subprocuradora-Geral da República Zélia Oliveira Gomes, conforme a seguinte ementa (fl. 138):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
A decisão denegatória de habeas corpus deve ser impugnada através do recurso ordinário, e não de outro mandamus. Ressalva-se a possibilidade de concessão de ordem de ofício, quando há flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o que não parece ser a hipótese.
A prisão cautelar impugnada está devidamente fundamentada, diante da concreta gravidade dos fatos, representada pela razoável quantidade e variedade de droga apreendida com a paciente - duas porções de maconha (partes de 'tijolos' desta droga) totalizando 129,43 gramas -, além de uma balança de precisão, papéis com anotações típicas do comércio ilícito de drogas e três máquinas do tipo caça-níquel, circunstâncias evidenciadoras, em tese, de que a autuada se dedicava à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, representando sério risco à ordem pública, se colocada em liberdade (fl. 30) - donde a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus .
Logo, tenho que ficou demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 9 do Código de Processo Penal l.
Ante o exposto, denego a ordem pretendida.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
EM MESA | JULGADO: 20⁄10⁄2015 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE | : | JOSE LUIS STEPHANI |
ADVOGADO | : | JOSÉ LUÍS STEPHANI |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | MARIA ANGELINA MUDENUTTE (PRESO) |
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Documento: 1455821 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 10/11/2015 |