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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 770596 SP 2015/0209157-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 23/11/2015
Julgamento
17 de Novembro de 2015
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é inviável a concessão de indenização à concubina, que mantivera relacionamento com homem casado, uma vez que tal providência eleva o concubinato a nível de proteção mais sofisticado do que o existente no casamento e na união estável.
2. A mútua assistência havida entre os concubinos, ao longo do concubinato, cujos benefícios ambos experimentam ainda na constância da união, não admite que, após o rompimento da relação, ou com a morte de um deles, o outro cogite pleitear indenização por serviços prestados. Precedentes.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.