27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 743310 PR 2015/0168874-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 20/11/2015
Julgamento
5 de Novembro de 2015
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Nos termos do art. 392, I e II, do Código de Processo Penal, o réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória e, estando solto, é suficiente a intimação do seu defensor constituído. Precedentes desta Corte.
2. No caso, o réu já se encontrava solto desde à época da prolação da sentença, tendo o seu defensor sido devidamente intimado, conforme o figurino legal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.