15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO: AgRg na Rcl XXXXX MS 2015/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra REGINA HELENA COSTA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. TELEFONIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que disciplina a matéria, são irrecorríveis as decisões proferidas pelo relator em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: 1ª S., AgRg na Rcl 14.495/DF, Rel. Mini. Mauro Campbell Marques, DJe de 06.11.2013;
2ª S., AgRg na Rcl 6.580/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24.11.2011; e 3ª S., AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21.06.2012. II - Conforme decidido pela Corte Especial, a regra específica do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009 sobrepõe-se ao art. 258 do RISTJ, que prevê o cabimento de agravo regimental contra decisão do relator (MS 18.514/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 25.06.2013).
III - O prazo para ajuizamento da reclamação inicia-se a partir da publicação do acórdão que julga o mérito da questão, não da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
IV - Agravo regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências Legislativas
- FED RESRESOLUÇÃO:000012 ANO:2009 ART :00006 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)
- FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00258