25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1529548 MG 2015/0100189-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 02/12/2015
Julgamento
24 de Novembro de 2015
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO VITALÍCIO. PARTILHA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Discute-se a possibilidade de um bem doado com a cláusula de inalienabilidade ao cônjuge varão ser objeto de partilha com sua esposa quando da separação judicial.
2. A doutrina e jurisprudência pátrias entendem que a inalienabilidade importa, em princípio, em incomunicabilidade, porque o bem não pode ser transferido de propriedade.
3. É nula de pleno direito a cláusula que estipula a partilha de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade no acordo de separação judicial, haja vista pender sobre este também a restrição da incomunicabilidade. Incidência da Súmula nº 49/STF.
4. Não há como ser apreciada a alegação de afronta à coisa julgada, visto que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados nas razões recursais. Incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF.
5. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:003071 ANO:1916 CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART : 00263 INC:00002 ART : 01668