28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 63684 MS 2015/0223899-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 02/12/2015
Julgamento
19 de Novembro de 2015
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. AGENTES SURPREENDIDOS NA POSSE DO BEM EM REGIÃO DE FRONTEIRA COM O PAÍS VIZINHO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
2. Caso em que o recorrente está respondendo pela prática de roubo majorado, onde os agentes, mediante emprego de arma de fogo e em plena via pública, compeliram a vítima a entregar a sua motocicleta - bem de elevado valor -, tendo sido abordados pela polícia rodoviária federal dois dias após os fatos, de posse do objeto subtraído, quando estavam na iminência de alcançar a fronteira que separa o Brasil do Paraguai.
3. O fato de os denunciados terem conduzido o veículo roubado até a fronteira com o país vizinho denota que tinham a intenção de evitar a ação da Justiça, autorizando a preservação da prisão também para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Recurso ordinário improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00312