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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_EDCL-AGRG-AGRG-ARESP_428613_f030d.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Súmula - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : ALDA PACHECO ARNOUD - SUCESSÃO
ADVOGADOS : MARCUS TAVARES MEIRA E OUTRO (S)
TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR
EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS
PROCURADOR : JULIANA RIEGEL BERTOLUCI E OUTRO (S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO QUE NÃO SUPERA O CRIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
1. Não se cogita da suspensão do trâmite de processo quando o recurso não supera o crivo de admissibilidade admissibilidade. Precedentes.
2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : ALDA PACHECO ARNOUD - SUCESSÃO
ADVOGADOS : MARCUS TAVARES MEIRA E OUTRO (S)
TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR
EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS
PROCURADOR : JULIANA RIEGEL BERTOLUCI E OUTRO (S)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental interposto em face de acórdão resumido da seguinte maneira (e-STJ fl. 257):

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
1. A pretensão executiva se encontra fulminada pela incidência da prescrição intercorrente.
2. "O não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resultam interrupção do prazo prescricional da pretensão executória" (AgRg no AgRg no AREsp 72.565⁄PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 24⁄08⁄2012).
3. Agravo regimental não provido.

Nas razões dos declaratórios, a parte recorrente sustenta omissão no tocante à existência de requisição judicial para apresentação de elementos necessários para a formulação do valor devido pela Fazenda Estadual.

Impugnação aos embargos de declaração às e-STJ fls. 279⁄284.

É o relatório.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO QUE NÃO SUPERA O CRIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
1. Não se cogita da suspensão do trâmite de processo quando o recurso não supera o crivo de admissibilidade admissibilidade. Precedentes.
2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES:

A pretensão não merece acolhida.

Observo, primeiramente, não ser caso de sobrestamento do presente recurso.

É que não se cogita da suspensão do trâmite de processo quando o recurso não supera o crivo de admissibilidade admissibilidade (cf. AgRg no REsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 28⁄08⁄2015; AgRg no AREsp 703.755⁄DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30⁄06⁄2015), tal como aqui ocorre.

O art. 535 do Código de Processo Civil normatiza o cabimento dos embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. A embargante aponta omissões no aresto embargado.

Todavia, para a configuração do referido defeito de omissão, seria necessária a demonstração de algum fundamento relevante para o julgamento não apreciado pelo órgão julgador, o que não foi demonstrado no caso examinado.

Cabe salientar que o acórdão a quo expressamente destacou que (e-STJ fls. 261⁄262):

O pedido de fornecimento de fichas financeiras, e o lapso temporal necessário ao atendimento de tal pedido, não ensejam a modificação do termo inicial da prescrição, nem se caracterizam como hipótese de suspensão⁄interrupção do prazo prescricional. É certo que "a parte exequente não pode aguardar ad eternum que a parte executada encaminhe as planilhas para a confecção da memória de cálculo, pois as fichas financeiras requisitadas pelo Juízo não consubstanciam incidente de liquidação, sendo seu dever utilizar-se dos meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos respectivos dados, ex vi do art. 475-B, § 1º, do CPC (AgRg no AREsp 378.427⁄MA, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 18⁄10⁄2013). Nesse sentido,"o art. 604, do CPC, na redação dada pela Lei 8.898⁄1994, e seu § 1º, posteriormente inserido pela Lei 10.444⁄2002, prescrevem meios legais para dar prosseguimento à execução em caso de recusa de fornecimento de elementos de cálculo, razão por que sobre a inércia do exequente corre o prazo prescricional da Súmula 150⁄STF' (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 90.223⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03⁄10⁄2012).

Logo, a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656⁄98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para melhor esclarecimento do caso.
2. É inviável apreciar a contrariedade ao artigo 535 do CPC, já que não foi trasladada cópia das razões de apelação, peça essencial para examinar a efetiva devolução da matéria ao Tribunal de origem.
3. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à legalidade ou não do ressarcimento ao SUS, artigo 32 da Lei nº 9.656⁄98, já que a questão foi analisada sob a perspectiva eminentemente constitucional.
4. Não houve prequestionamento do artigo 32, § 8º, da Lei nº 9.656⁄98. O recorrente afirma que o valor do ressarcimento deveria ser aferido pelas notas fiscais comprobatórias do custo do tratamento do paciente-consumidor no estabelecimento público ou privado conveniado. A Corte de origem se limitou a atestar a constitucionalidade e a legalidade do ressarcimento ao SUS.
5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido. Isso porque não há divergência entre as teses jurídicas expostas pelo aresto paradigma e pelo acórdão recorrido. Ambos entenderam que o ressarcimento ao SUS é limitado às hipóteses em que o consumidor for atendido dentro das condições estabelecidas no plano contratado.
6. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no Ag 1.156.292⁄RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 26.2.2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC PARCIALMENTE CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'C'. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DO SUS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Hipótese em que se acolhem parcialmente os aclaratórios para sanar omissão em relação ao dissenso pretoriano.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535, II do CPC.
5. A matéria concernente ao disposto no art. 32 da Lei 9.656⁄1998 foi analisada sob enfoque constitucional, o que torna inviável a sua discussão em Recurso Especial.
6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 1.140.199⁄RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 16.12.2009)
TRIBUTÁRIO - COFINS - ISENÇÃO - ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
[...]
3. 'Não cabe a este STJ examinar no âmbito do recurso especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso ( C.F., art. 102, III, e 105, III)' (EDREsp 247.230⁄RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 18.11.2002). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 725.400⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 10.10.2006)

Ante o exposto, embargos de declaração REJEITADOS por ausência dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgRg no AgRg no
Número Registro: 2013⁄0374442-6
AREsp 428.613 ⁄ RS
Números Origem: XXXXX20138217000 0XXXXX20128217000 11100701444 XXXXX20138217000 XXXXX20128217000 XXXXX20128217000 70047476635 70051142081 70052866423 70054083472
PAUTA: 03⁄12⁄2015 JULGADO: 03⁄12⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SANDRA VERÔNICA CUREAU
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS
PROCURADOR : JULIANA RIEGEL BERTOLUCI E OUTRO (S)
AGRAVADO : ALDA PACHECO ARNOUD - SUCESSÃO
ADVOGADOS : MARCUS TAVARES MEIRA E OUTRO (S)
TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Pensão - Restabelecimento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : ALDA PACHECO ARNOUD - SUCESSÃO
ADVOGADOS : MARCUS TAVARES MEIRA E OUTRO (S)
TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR
EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS
PROCURADOR : JULIANA RIEGEL BERTOLUCI E OUTRO (S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 14/12/2015
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