4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 779005 CE 2015/0222797-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/12/2015
Julgamento
3 de Dezembro de 2015
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA. REMESSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. SUMULA 280/STF. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, CF/88. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC. Questão foi decidida de maneira fundamentada e completa. Todos os pontos tidos por omissos que ensejaram o retorno dos autos à Corte de origem foram debatidos um a um. A questão foi resolvida, mas não conforme objetivava as agravantes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
2. A remessa oficial está de acordo com o art. 475, § 2º, do CPC, uma vez que ficou determinado que a sentença é ilíquida. Não confundir valor da causa com dispensa do reexame obrigatório. Decisão do Tribunal a quo em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
3. Não houve no caso em questão julgamento extra petita, uma vez que a decisão foi proferida nos limites do pedido inserto na exordial. Foi decidido conforme as partes pediram para o judiciário decidir. Ademais, trata-se de uma questão eminentemente constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal.
4. A Constituição de 1988, em seu art. 7º, IV, proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, não se podendo invocar direto adquirido. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não há direito adquirido à vinculação de remuneração de servidor público ao salário mínimo. Precedentes.
5. Ao STJ só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios caso sejam eles irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao caso. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, entendeu configurada a litigância de má-fé. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má- fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00007 INC:00004 ART : 00105 INC:00003 LET: A
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00131 ART : 00475 PAR: 00002 ART : 00538 PAR: ÚNICO
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280