1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 26410 SP 2015/0196126-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 14/12/2015
Julgamento
2 de Dezembro de 2015
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
RECLAMAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não usurpa a competência desta Corte a decisão proferida em sede de execução de título judicial oriundo de sentença estrangeira homologada, que determina a inclusão de pessoa física representante da sociedade executada no polo passivo da ação em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
2. Trata-se, na verdade, de mero desdobramento da execução do título judicial homologado, que compete ao juízo da execução, não a esta Corte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman Benjamin.