30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | FABIANO LOPES |
AGRAVANTE | : | KARMEN JAQUELINE DE SOUZA SILVA LOPES |
ADVOGADOS | : | GLAUBER DE FREITAS SILVA |
MARCELO WENDEL SILVA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | BLUMAR⁄BRAZIL NUTS RIO TURISMO LTDA |
ADVOGADO | : | IZABELLA BARBOSA GONÇALVES E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | VG BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA |
ADVOGADO | : | BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS |
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | FABIANO LOPES |
AGRAVANTE | : | KARMEN JAQUELINE DE SOUZA SILVA LOPES |
ADVOGADOS | : | GLAUBER DE FREITAS SILVA |
MARCELO WENDEL SILVA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | BLUMAR⁄BRAZIL NUTS RIO TURISMO LTDA |
ADVOGADO | : | IZABELLA BARBOSA GONÇALVES E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | VG BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA |
ADVOGADO | : | BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS |
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO LOPES e KARMEN JAQUELINE DE SOUZA SILVA LOPES desafiando decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao agravo no recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7⁄STJ, além de afastar a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que houve violação ao art. 535 do CPC, sob o argumento de que, "(...) além da negativa de vigência quanto ao art. 535, II do CPC, pois, mesmo instado a manifestar sobre o art. 14, § 3º, II a omissão não foi sanada, desaguando no impedimento dessa Superior Tribunal analisar o caso posto com fincas no mencionado dispositivo" (e-STJ, fl. 403).
Sustentam, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7⁄STJ afirmando, para tanto, que, "(...) Com todo respeito, sob qualquer enfoque visam os Agravantes que esta Corte remonte o conjunto probatória, não há sequer uma menção sobre qualquer prova anexada à exordial, pelo contrário, eles utilizam os fundamentos de fato e de direito do próprio Tribunal Mineiro para demonstrarem que ocorreu afronta aos seguintes dispositivos legais: arts. 186, 422, 427 e 927 do Código Civil, arts. 1º, 4º, 14, caput, § 3º, II e 30 do Código de Defesa do Consumidor e, por fim, arts. 34, IV e 43 da Lei 11.771⁄2008.(...)"(e-STJ, fl. 402).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | FABIANO LOPES |
AGRAVANTE | : | KARMEN JAQUELINE DE SOUZA SILVA LOPES |
ADVOGADOS | : | GLAUBER DE FREITAS SILVA |
MARCELO WENDEL SILVA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | BLUMAR⁄BRAZIL NUTS RIO TURISMO LTDA |
ADVOGADO | : | IZABELLA BARBOSA GONÇALVES E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | VG BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA |
ADVOGADO | : | BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS |
Os agravantes, em seu arrazoado impugnativo, sustentam que, "Nessa tocada, patente que o cancelamento unilateral de reservas para período de grande procura, carnaval de Salvador⁄BA, frustra as expectativas do consumidor, sendo suficiente para causar prejuízo moral. Ademais, Não há dúvidas de que semelhante situação gera inúmeros dissabores aos envolvidos, sobretudo porque, como é sabido, toda e qualquer viagem é cercada dos preparativos necessários, tais como o empenho de recursos e a dedicação de tempo no planejamento" (e-STJ, fl. 398).
Nesta feita, cotejando novamente os argumentos recursais e os fundamentos adotados no acórdão recorrido, tem-se que a insurgência recursal não prospera.
O presente recurso dirige-se contra decisão que entendeu não estarem presentes no caso em tela elementos que caracterizem a indenização por danos morais.
Na espécie, a jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos aos recorrentes.
No caso dos autos, a Corte de origem, ao afastar a ocorrência dos danos morais, no julgamento da apelação, teceu as seguintes considerações: "(...) Na espécie, em que pese o aborrecimento e incômodo de ter um valor debitado no cartão de crédito, que, entretanto, foi integral e imediatamente estornado ao consumidor na mesma fatura em que fora lançada a sua cobrança (f. 32), considero que a simples ausência de manutenção da reserva de hotel para o período de Carnaval de 2011, por si só, não foi suficiente para configurar o aventado dano moral, não tendo os autores, ora primeiros apelantes, a meu ver, sido submetidos a sofrimento ou abalo emocional tal que o caracterize, sendo certo que o incômodo constatado foi o débito no cartão de crédito, mas que, repita-se, foi, de plano, estornado após a comunicação do cancelamento da reserva, o que, ademais, ocorreu no mês de outubro de 2010, quando, ainda, faltavam 5 (cinco) meses para o pretenso dia da viagem. (...)"
"(...) Compete ressaltar, ainda, que o instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas. (...)"
Assim, para se chegar a modificar o julgado, no sentido de entender estarem presentes elementos que caracterizam os danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou dissabor, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, os ora agravantes não deduzem argumentação nova capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Número Registro: 2015⁄0089214-4 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 701.905 ⁄ MG |
EM MESA | JULGADO: 01⁄12⁄2015 |
AGRAVANTE | : | FABIANO LOPES |
AGRAVANTE | : | KARMEN JAQUELINE DE SOUZA SILVA LOPES |
ADVOGADOS | : | MARCELO WENDEL SILVA E OUTRO (S) |
GLAUBER DE FREITAS SILVA | ||
AGRAVADO | : | BLUMAR⁄BRAZIL NUTS RIO TURISMO LTDA |
ADVOGADO | : | IZABELLA BARBOSA GONÇALVES E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | VG BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA |
ADVOGADO | : | BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS |
AGRAVANTE | : | FABIANO LOPES |
AGRAVANTE | : | KARMEN JAQUELINE DE SOUZA SILVA LOPES |
ADVOGADOS | : | MARCELO WENDEL SILVA E OUTRO (S) |
GLAUBER DE FREITAS SILVA | ||
AGRAVADO | : | BLUMAR⁄BRAZIL NUTS RIO TURISMO LTDA |
ADVOGADO | : | IZABELLA BARBOSA GONÇALVES E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | VG BRASIL - ATIVIDADES HOTELEIRAS LTDA |
ADVOGADO | : | BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS |
Documento: 1470572 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 16/12/2015 |