14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | ADEMIR ROCHA |
ADVOGADO | : | MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | ADEMIR ROCHA |
ADVOGADO | : | MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por Ademir Rocha contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente que o Tribunal a quo violou o artigo 42 da Lei 8.213⁄1991, considerando que não mais preenchia os requisitos necessários à manutenção do benefício aposentadoria por invalidez e não comunicou tal fato à Autarquia previdenciária, determinando ao final a devolução ao Erário dos valores recebidos a título de benefício durante todo o período em que esteve trabalhando em gozo do benefício. Sustenta, ao final, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do STJ.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
Noticiam os autos que Ademir Rocha ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a cessação dos descontos que vem sendo feitos em seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mensal de R$ 731,74, a título de cancelamento da aposentadoria por invalidez que recebia no período de 27⁄3⁄2002 a 30⁄9⁄2007.
A sentença julgou o pedido improcedente.
O autor, ora recorrente, interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, nos termos da ementa supra.
Interpostos embargos de declaração por Ademir Rocha, aos quais foi negado provimento.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
O presente recurso especial enfrenta violação do artigo 42 da Lei 8.213⁄1991, plenamente prequestionado.
O recorrente sustenta a tese de que o desconto efetuado pela Autarquia previdenciária na folha de pagamento de seu benefício em manutenção, a título de aposentadoria invalidez, é indevido, tendo em vista a irrepetibilidade das verbas previdenciárias que têm caráter alimentar e em razão de o ato de concessão da aposentadoria por invalidez ter se revestido da forma legal, não existindo qualquer irregularidade no recebimento de sua aposentadoria por invalidez, durante os anos de 2001 a 2007.
O caso cuida de uma situação comum indesejada perante a sociedade e perante à Previdência Social, que se dá quando o aposentado por invalidez reinicia atividade laboral e não cumpre com a sua obrigação legal e moral de comunicar tal fato ao INSS, conforme dispõe a regra do artigo .
O recorrente foi beneficiário de aposentadoria por invalidez, durante o período de 2000 a 2007, paralelamente, foi nomeado assessor de parlamentar, junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, período computado para contagem de tempo de contribuição para concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, o qual vem recebendo desde 30⁄10⁄2007.
O autor recebe atualmente o benefício aposentadoria por tempo de contribuição com início em 30⁄10⁄2007, sendo este o benefício objeto dos referidos descontos. Anteriormente, foi beneficiário de aposentadoria por invalidez acidentária no período de 26⁄5⁄2000 a 27⁄3⁄2007.
Em procedimento de revisão de benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 4⁄4⁄2001 a 30⁄9⁄2007, concomitante ao período de recebimento da aposentadoria por invalidez.
Esses os fatos incontroversos dos autos, que passam a ser valorados para o fim de se julgar o mérito do presente recurso especial.
A aposentadoria por invalidez tem sua raiz na Constituição Federal de 1988, artigo 201, I. No plano infraconstitucional, a Lei 8.213⁄1991 a disciplina nos artigos 42 a 47. Será devida apenas quando o trabalhador segurado estiver incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral. O pagamento do benefício será devido apenas enquanto o segurado estiver nessa situação de incapacidade absoluta para o trabalho.
A legislação brasileira não cria incompatibilidade entre a fruição da aposentadoria espontânea e a prestação de trabalho. O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social pode, em regra, continuar exercendo ou voltar a exercer atividade laboral remunerada. A aposentadoria compulsória por invalidez é incompatível com a força de trabalhado.
O aposentado por invalidez, ao contrário do que ocorre com aquele jubilado espontaneamente, tem afastamento das atividades em caráter compulsório, não podendo permanecer nem retornar às atividades laborais. Neste ponto, não é demais fazer o registro sociológico acerca da força laboral dos mais idosos brasileiros, ainda que cansados das atividades desenvolvidas por longos anos, reacendem a força do trabalho, retornando imediatamente ao mercado de trabalho, para a manutenção da renda que permita um razoável equilíbrio financeiro na família.
O benefício de aposentadoria por invalidez tem por escopo a substituição da renda do trabalhador segurado. Periodicamente, os titulares de benefícios por incapacidade são chamados pela Autarquia previdenciária, para realizar exames médicos e verificar se a incapacidade para o trabalho permanece. É o que rezam os artigos 70 e 71 da Lei 8.212⁄1991 e o artigo 101 da Lei 8.213⁄1991.
Constatada a recuperação da capacidade laboral, a Lei 8.213⁄1991 traz em seu artigo 47 algumas regras quanto à manutenção do pagamento do benefício, a saber: a condição de filiação do segurado; o tempo em que esteja em benefício por incapacidade; a espécie de recuperação, se total ou parcial.
Caso o próprio segurado entenda ter recuperado sua capacidade laborativa, deverá dirigir-se ao INSS para comunicar esse fato e requerer sua alta médica. Mas, se o INSS evidenciar o retorno à atividade laboral, deve iniciar o devido processo administrativo revisional do benefício por incapacidade.
Consoante artigo 46 da Lei 8.213⁄1991, o benefício será cessado a partir da data em que houver o retorno voluntário e sem comunicação ao INSS. Mas, a depender do caso, além da cessação do benefício a partir da data do retorno voluntário ao trabalho, haverá a cobrança administrativa ou judicial de todos os valores que foram pagos de forma indevida. A sanção última e máxima a ser imputada ao segurado, nessas hipóteses, é a denúncia pela prática de crime de estelionato contra a Previdência Social.
A aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades, esta é regra máxima de ordem pública. É benefício previdenciário provisório, que será pago enquanto permanecer a incapacidade permanente do aposentado para o labor.
Na hipótese de segurado empregado, a aposentadoria por invalidez não provoca a rescisão do contrato de trabalho, apenas suspende o contrato, de acordo com o artigo 475 da CLT.
A renda mensal da aposentadoria por invalidez, quando não precedida de auxílio-doença, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício. Quando a aposentadoria por invalidez derivar de transformação de auxílio-doença, sua renda mensal será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio-doença.
Correto o entendimento do Tribunal a quo ao permitir o procedimento do INSS de descontar do atual benefício do autor os valores indevidamente pagos a título de aposentadoria por invalidez, com apoio no artigo 115, II, da Lei 8.213⁄1991, na medida em que o segurado trabalhava e recebia proventos de invalidez ao mesmo tempo.
É condição indispensável para a concessão deste benefício que o segurado esteja incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, seja ela de esforço físico ou mental, remunerado ou voluntário.
A Previdência Social, de acordo com o artigo 6º da Constituição, é um dos relevantes direitos sociais e tem por objetivo suprir as necessidades básicas das pessoas nos momentos de maiores necessidades, como a incapacidade para o trabalho.
O recorrente não poderia ter acumulado proventos da aposentadoria por invalidez com vencimentos em razão do cargo público de assistente de gabinete junto à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
O caráter substitutivo do benefício previdenciário ao salário, quando da incapacidade do trabalhador, portanto, alimentar que a parcela cumpre não deve elidir o dever maior de comunicação do retorno ao trabalho, quando deferida benefício por invalidez.
Deveras, a Constituição Federal de 1988 classifica os salários, os vencimentos, os proventos, as pensões e as suas complementações, os benefícios previdenciários e as indenizações por morte ou por invalidez como verbas de natureza alimentar, atribuindo a eles proteção especial, como se observa através da leitura dos arts. 5º, LXVII, 7º, IV e 100, § 1º. Ainda, em seu artigo 194, IV, elenca dentre os seus princípios a proteção do benefício previdenciário contra a redutibilidade ante sua natureza alimentar.
Sobrepõe ao caráter alimentar o comportamento de lealdade do segurado para com a Previdência Social. A devolução de valores ao Erário previdenciário é a imposição consequente desse dever de lealdade. Cuida-se, assim, da atuação ética dos interessados nas relações com a Previdência Social.
Cumpre, por fim, asseverar que o dissídio jurisprudencial sustentado não está caracterizado. Os julgados confrontados com o acórdão recorrido, oriundos do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1.019.393⁄RS; REsp 627.808⁄RS; REsp 994.045⁄RS estão todos superados em razão do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560⁄MT, em que a 1ª Seção, sob a Relatoria do Ministro Herman Benjamin, realinhou a jurisprudência do STJ para permitir a cobrança de valores oriundos de tutela antecipada deferida e posteriormente revogada.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Número Registro: 2014⁄0074407-9 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.454.163 ⁄ RJ |
PAUTA: 15⁄12⁄2015 | JULGADO: 15⁄12⁄2015 |
RECORRENTE | : | ADEMIR ROCHA |
ADVOGADO | : | MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 18/12/2015 |