Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1026289 ES 2008/0020235-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1026289 ES 2008/0020235-2
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 14/02/2014
Julgamento
10 de Dezembro de 2013
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS CAUSADOS POR SEUS EMPREGADOS. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EVENTO DANOSO. ATO PRATICADO POR EMPREGADO FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil, é objetiva a responsabilidade do empregador pela reparação civil dos danos eventualmente causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
2. A desconstituição das conclusões a que chegou a Corte de origem, no tocante à ausência de responsabilidade do empregador por ato praticado por seu empregado fora do ambiente de trabalho e sem estar a ele de qualquer forma relacionado, ensejaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. A alegação de responsabilidade do recorrido por sua condição de proprietário do veículo automotor envolvido no evento danoso não foi objeto das razões do recurso especial interposto, sendo suscitada apenas em petição posterior e no presente agravo regimental, em nítida inovação recursal, não podendo, nesta ocasião, ser apreciada.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART : 00932 INC:00003
- FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007