2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 07/03/2014
Julgamento
20 de Fevereiro de 2014
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.617 - MG (2013⁄0393263-9)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | FERNANDO BARBOSA SANTOS NETTO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MARCELA BALDIOTTI PONCE |
ADVOGADOS | : | GIZELY MENDONÇA DUARTE E OUTRO (S) |
MARCELA BALDIOTTI PONCE |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao curador especial pela parte sucumbente ou pelo Estado quando não houver Defensoria Pública.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.617 - MG (2013⁄0393263-9)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | FERNANDO BARBOSA SANTOS NETTO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MARCELA BALDIOTTI PONCE |
ADVOGADOS | : | GIZELY MENDONÇA DUARTE E OUTRO (S) |
MARCELA BALDIOTTI PONCE |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática (fls. 268-270, e-STJ) que negou provimento ao recurso.
O agravante reitera as razões de seu Recurso Especial. Alega que "a parte sucumbente é quem deve responder pelos honorários do curador especial, consoante o art. 20 do CPC, e não o Estado, que sequer participou da lide. O Estado é terceiro em relação aos fatos, já que não participou da lide. E uma vez que se trata de arbitramento de honorários no âmbito da curadoria especial, cabe ao vencido nessas ações, descritos nas certidões, responder por tal imputação, nos termos do art. 20 do CPC, violado pelo acórdão recorrido" (fl. 280, e-STJ).
Pleiteia a reconsideração o decisum ou a submissão do feito à Turma.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.617 - MG (2013⁄0393263-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.1.2014.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que que são devidos honorários de advogado ao curador especial pela parte sucumbente ou pelo Estado quando não houver Defensoria Pública.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CABIMENTO. PARTE VENCIDA.
1. A jurisprudência do STJ já apontou no sentido de que os honorários de advogado são devidos pelo sucumbente ao curador especial nomeado ao réu citado por edital. Precedentes.
2. Recurso especial provido (REsp 1.308.550⁄PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.4.2012).
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - ADVOGADO NOMEADO COMO CURADOR ESPECIAL - CABIMENTO.
1. O entendimento firmado nesta Corte é o de que são devidos honorários de advogado ao curador especial pela parte sucumbente ou pelo Estado quando não houver Defensoria Pública.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1413379⁄MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 03⁄12⁄2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSENTE. 1. Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 685.788⁄MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7⁄4⁄2009).
Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto .
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013⁄0393263-9 | REsp 1.421.617 ⁄ MG |
Números Origem: 0127637112012 10701120127637 10701120127637001 10701120127637002 127637112012 1276371120128130701
PAUTA: 20⁄02⁄2014 | JULGADO: 20⁄02⁄2014 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | FERNANDO BARBOSA SANTOS NETTO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MARCELA BALDIOTTI PONCE |
ADVOGADOS | : | GIZELY MENDONÇA DUARTE E OUTRO (S) |
MARCELA BALDIOTTI PONCE |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | FERNANDO BARBOSA SANTOS NETTO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MARCELA BALDIOTTI PONCE |
ADVOGADOS | : | GIZELY MENDONÇA DUARTE E OUTRO (S) |
MARCELA BALDIOTTI PONCE |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1299630 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 07/03/2014 |