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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR 4456 SC 2010/0060968-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 07/03/2014
Julgamento
11 de Dezembro de 2013
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES.
1. Para que se admita o cabimento de Ação Rescisória com respaldo no inciso IX do art. 485 do CPC, é indispensável que se demonstre, de forma fundamentada, em que ponto o acórdão rescindendo admitiu um fato inexistente ou assim considerou um fato efetivamente ocorrido (art. 485, § 1º, do CPC), levando-se em conta ainda que "é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (§ 2º).
2. O acórdão rescindendo se pronunciou acerca das questões arguidas pela autora, entendendo que, para gozar do benefício da base de cálculo reduzida, "há da (sic) pessoa jurídica ser enquadrada, conceitualmente, como entidade hospitalar, isto é, expressar estrutura complexa que possibilite, em condições favoráveis, a internação do paciente para tratamento médico".
3. Em relação à propositura com fulcro no art. 485, V, do CPC, a Ação Rescisória por violação de literal disposição de lei só é cabível quando a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo for teratológica, revelando total descompasso com a jurisprudência amplamente predominante à época do julgado.
4. Somente em 22.4.2009, por ocasião do julgamento do Resp 951.251/PR, o tema relativo à exegese da expressão "serviços hospitalares", prevista na Lei 9.429/95 (para fins de obtenção da redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL), teve o entendimento uniformizado no STJ.
5. Dessa forma, embora a matéria esteja atualmente pacificada - inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC -, comportava soluções divergentes no STJ à época do julgamento que se pretende rescindir (8.11.2006). Aplicação da Súmula 343/STF.
6. Ação Rescisória julgada improcedente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Eliana Calmon (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00485 INC:00005 INC:00009 PAR: 00001 PAR: 00002
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009429 ANO:1995 ART :00015 PAR:00001 INC:00003 LET:A
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
- FED INTINSTRUÇÃO NORMATIVA:000306 ANO:2003 (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SRF)