18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA |
ADVOGADOS | : | LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO E OUTRO (S) |
ROWENA TABACHI DOS SANTOS | ||
AGRAVADO | : | MARIA DOS SANTOS MAIA |
AGRAVADO | : | JOAQUIM DOS SANTOS MAIA |
ADVOGADOS | : | MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA |
SUELEN WERNERSBACH NUNES ADAO E OUTRO (S) |
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA |
ADVOGADOS | : | LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO E OUTRO (S) |
ROWENA TABACHI DOS SANTOS | ||
AGRAVADO | : | MARIA DOS SANTOS MAIA |
AGRAVADO | : | JOAQUIM DOS SANTOS MAIA |
ADVOGADOS | : | MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA |
SUELEN WERNERSBACH NUNES ADAO E OUTRO (S) |
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb⁄GV interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática assim ementada:
Reitera a violação ao art. 191 do CPC e ao art. 26 do Decreto-Lei 3.365⁄1941, assim como o dissídio jurisprudencial sobre este último preceito legal.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Inviável o acolhimento do agravo regimental.
Sobre a suposta violação ao art. 191 do CPC, o Tribunal local observou que a circunstância de ambas as partes terem recolhido o preparo de embargos infringentes sob uma única guia não desnaturava a configuração do litisconsórcio com patronos distintos.
Isso primeirmente porque o valor consignado no documento público era correspondente a dois recursos específicos, de forma que também a petição respectiva, apesar de ser única, não induzia a conclusão de que ambos os ora agravados faziam-se representar pelos mesmos causídicos.
Por outro lado, o citado preceito legal é inaplicável apenas na circunstância de os recorridos litisconsortes terem o mesmo procurador, premissa fática que o Tribunal local rejeitou exatamente porque a petição recursal única, embora em nome de ambos, era assinada pelos advogados de cada um deles.
Assim, a descaracterização do litisconsórcio com patronos distintos faz-se pela verificação do acervo probatório, mais precisamente da existência dos instrumentos de mandato os quais outorguem poderes de representação judicial ao mesmo advogado.
Dessa maneira, para concluir que houve violação ao art. 191 do CPC, seria forçoso compulsar os autos para, em sentido oposto ao declinado no acórdão da origem, confirmar que ambos os litisconsortes passaram a litigar sob o mesmo patrocínio advocatício, o que esbarra, no entanto, na Súmula 07⁄STJ.
É certo concluir, de todo modo, que o fato de ambos os litisconsortes optarem por apresentar recurso em petição única não autoriza automaticamente a ilação de que cada um outorgou ou substabeleceu poderes para o advogado do outro, a fim de que passassem a ter os mesmos causídicos.
Quadra salientar,acerca da aventada violação ao art. 26 do Decreto-Lei 3.365⁄1941, que o argumento é de que a aferição da justa indenização deve tomar por base os critérios vigentes à época da data da imissão na posse do expropriante ou da edição do decreto expropriatório, e não da realização da perícia judicial.
O princípio da contemporaneidade, contudo, atende-se efetivamente na forma declinada pela origem, que apenas reproduziu o que é a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça.
Confiram-se: AgRg no REsp 1.395.872⁄CE (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15⁄10⁄2013, DJe 25⁄10⁄2013), REsp 1.314.758⁄CE (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15⁄10⁄2013, DJe 24⁄10⁄2013), AgRg no REsp 1.214.557⁄PR (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03⁄09⁄2013, DJe 23⁄10⁄2013) e AgRg no REsp 1.130.041⁄PR (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07⁄02⁄2013, DJe 14⁄02⁄2013).
Não houve, portanto, violação expressa ao art. 26 do Decreto-Lei 3.365⁄1941.
Esse mesmo preceito legal era indicado como objeto de dissídio jurisprudencial o qual justificaria a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Sob esse prisma, no entanto, o recurso tampouco era admissível, porque a agravante limitou-se à transcrição da ementa de um único precedente, assim como de um trecho do respectivo voto, isso não configurando o cotejo analítico necessário à demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos concretos.
Aplica-se aqui a Súmula 284⁄STF, na esteira, por exemplo, do que estabelecem o REsp 1.260.467⁄RN (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20⁄06⁄2013, DJe 01⁄07⁄2013), o AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.253.342⁄PE (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20⁄06⁄2013, DJe 28⁄06⁄2013), o AgRg no AREsp 324.398⁄PA (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18⁄06⁄2013, DJe 28⁄06⁄2013), o REsp 1.132.593⁄SP (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe 18⁄06⁄2013) e o AgRg no AREsp 321.325⁄MG (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11⁄06⁄2013, DJe 25⁄06⁄2013).
Sem embargo disso, proceder ao cotejo analítico apenas na petição de agravo regimental tampouco se presta a suprir a falha, porque o momento adequado para o cumprimento dessa finalidade é o da interposição do recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.
Assim, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Número Registro: 2014⁄0040864-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.438.111 ⁄ ES |
PAUTA: 15⁄05⁄2014 | JULGADO: 15⁄05⁄2014 |
RECORRENTE | : | MARIA DOS SANTOS MAIA |
RECORRENTE | : | JOAQUIM DOS SANTOS MAIA |
ADVOGADOS | : | MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA |
SUELEN WERNERSBACH NUNES ADAO E OUTRO (S) | ||
RECORRENTE | : | COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA |
ADVOGADOS | : | LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO E OUTRO (S) |
ROWENA TABACHI DOS SANTOS | ||
RECORRIDO | : | OS MESMOS |
AGRAVANTE | : | COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA |
ADVOGADOS | : | LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO E OUTRO (S) |
ROWENA TABACHI DOS SANTOS | ||
AGRAVADO | : | MARIA DOS SANTOS MAIA |
AGRAVADO | : | JOAQUIM DOS SANTOS MAIA |
ADVOGADOS | : | MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA |
SUELEN WERNERSBACH NUNES ADAO E OUTRO (S) |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 21/05/2014 |