18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR 2013/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE PISO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESP INADMITIDO. ARESP CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Conforme destacado na decisão objurgada, "Tratando-se de cigarros importados com elisão de impostos, não há apenas uma lesão ao erário e à atividade de arrecadação do Estado, mas a outros interesses públicos, configurando-se a conduta contrabando e não descaminho. No caso, embora também haja sonegação de tributos, trata-se de produto sobre o qual incide proibição relativa" ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2013) 2. Vale gizar que a atipia por insignificância da conduta daquele que pratica descaminho, sob o viés do quantum do tributo iludido, não encontra campo de aplicação analógica no crime do art. 334, primeira figura, do Código Penal. 3. In casu, o agravante foi denunciado por transportar 18.500 maços de cigarros proibidos de importação, afastando assim a incidência do referido princípio. 4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00334
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010522 ANO:2002 ART :00020