Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1170673 RS 2009/0236619-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 04/08/2014
Julgamento
6 de Agosto de 2013
Relator
Ministro OG FERNANDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM PELA METADE. INAPLICABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. FLUÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o prazo prescricional pela metade para as ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
2. Ademais, o prazo prescricional para intentar a ação de execução é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
3. Entretanto, no caso dos autos, considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 23/10/2000 e a execução foi proposta em 10/11/2005, cumpre afirmar que esta foi atingida pela prescrição, mesmo adotando-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lhe dava provimento. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150