| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
AGRAVADO | : | IDOLÉCIA JAHN MAYERHOFER |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTÔNIO PASA E OUTRO (S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. È pacífico o entendimento desta Corte no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de outra ação judicial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ⁄SC), Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2014 (Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
AGRAVANTE | : | INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
AGRAVADO | : | IDOLÉCIA JAHN MAYERHOFER |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTÔNIO PASA E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSS, contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial por entender que somente através de ação judicial é possível a revisão de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.
Alega o agravante, em síntese, ser possível a revisão administrativa do beneficio de cunho incapacitante deferido judicialmente, desde que realizado referido procedimento com atenção aos ditames legais e constitucionais.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Os elementos dos autos dão conta que IDOLÉCIA JAHN MAYERHOFER ajuizou ação ordinária objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, uma vez entendido pelo INSS ter cessado a incapacidade laborativa.
A ação foi julgada procedente (fls. 150⁄153), confirmada em segundo grau (fls. 200⁄213).
Pela decisão de fls. 250⁄252 foi negado seguimento ao recurso especial por entender-se que somente por ação judicial é possível a revisão de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.
Contra essa decisão foi apresentado o agravo regimental.
O recurso, porém, não merece prosperar.
Conforme consignado na decisão agravada, Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de outra ação judicial.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO POR ATO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas." ( REsp 1201503 ⁄ RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 19⁄11⁄2012, DJe 26⁄11⁄2012) 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1267699⁄ES, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄PE), SEXTA TURMA, julgado em 16⁄05⁄2013, DJe 28⁄05⁄2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR VIA JUDICIAL. CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL.
1. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em Juízo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.2. Havendo concessão de benefício previdenciário por via judicial, apenas por esta mesma via poderá ser ele cessado. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1224701⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14⁄05⁄2013, DJe 27⁄05⁄2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 471, I, DO CPC. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1201503⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2012, DJe 26⁄11⁄2012)
O teor da decisão agravada subsiste invulnerável aos argumentos do recurso.
Nega-se, portanto, provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010⁄0197656-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.218.879 ⁄ RS |
Números Origem: 14310600002872 200871990052804
EM MESA | JULGADO: 18⁄09⁄2014 |
| |
Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Secretário
Bel. MARCELO PEREIRA CRUVINEL
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
RECORRIDO | : | IDOLÉCIA JAHN MAYERHOFER |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTÔNIO PASA E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Auxílio-Doença Previdenciário
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
AGRAVADO | : | IDOLÉCIA JAHN MAYERHOFER |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTÔNIO PASA E OUTRO (S) |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ⁄SC), Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1349816 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 25/09/2014 |